A. G. M. e outros x L. G. A. M.

Número do Processo: 1001412-56.2023.8.26.0514

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itupeva - Vara Única
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itupeva - Vara Única | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001412-56.2023.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.M. - - J.F.G. e outro - L.G.A.M. - Vistos. Inicialmente, cumpra-se a determinação de fls. 95. No mais, ante a divergência apresentada quanto às visitas, faz-se necessária a fixação de regime provisório de visitas a fim de se preservar o vínculo entre pai e filha. Portanto, consoante parecer do Ministério Público de fls. 99/100 e, considerando-se a tenra idade da infante, defiro a tutela de urgência requerida em sede de reconvenção e fixo, por ora, as visitas provisórias a serem realizadas pelo requerente aos domingos alternados (a cada 15 dias), das 9h às 17h, sem pernoite, devendo o requerido/reconvinte buscar e entregar a infante na residência materna. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o interesse na produção de novas provas. Em caso positivo, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual ponto controvertido será objeto da prova pleiteada, ficando advertidas de que serão indeferidas as diligências protelatórias e aquelas cuja utilidade não restar devidamente demonstrada pelo interessado. Caso a parte pretenda produzir prova de natureza testemunhal, deverá apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão, e informar, de maneira pormenorizada, os pontos controvertidos que almeja demonstrar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Decorrido o referido lapso temporal sem manifestação das partes ou havendo a dispensa da produção de outras provas, os autos deverão retornar à conclusão para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se as partes solicitarem a produção de novas provas e retornem conclusos para apreciação, via decisão interlocutória. Em qualquer hipótese, antes do retorno dos autos à conclusão, abra-se vista ao Ministério Público. Ficam as partes advertidas de que deverão se atentar para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual e a apreciação das petições. Nessa esteira, para fins de atendimento a este despacho, deve o requerimento ser feito por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 38022 - Indicação de Provas, em qualquer caso, ainda que a parte pretenda manifestar o desinteresse na produção de novas provas. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ROSANGELA MARAN LOUREIRO (OAB 479478/SP), JULIANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA (OAB 470370/SP), ROSANGELA MARAN LOUREIRO (OAB 479478/SP), ROSANGELA MARAN LOUREIRO (OAB 479478/SP)