Sergio Levy Oliveira Rodrigues e outros x Unidock'S Assessoria E Logistica De Materiais Ltda e outros
Número do Processo:
1001412-90.2024.5.02.0465
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma - Cadeira 2
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001412-90.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: ROBSON PEREIRA PAZ RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c75bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON PEREIRA PAZ para condenar UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA e, subsidiariamente, EBAZAR.COM.BR LTDA ao pagamento de: a) horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em dsr´s, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%,. Será observado apenas o adicional para as horas compensadas; b) adicional noturno com acréscimo normativo sobre o valor da hora diurna após 22h00 e até 05h00, observados os dias de trabalho efetivo e as verbas salariais para a base de cálculo, com reflexos em horas extras, dsr´s, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e respectiva multa de 40%; c) diferenças de FGTS com acréscimo da multa de 40%. Valores a serem apurados em liquidação de sentença (estimadas as quantias indicadas na inicial) e autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos. Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sendo certo que esta última já inclui os juros). As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, nos termos da fundamentação, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e as contribuições a terceiros. Imposto de renda na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (IN 1127/2011 da RFB), não incidindo sobre juros de mora. Com fundamento no parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90, as importâncias relativas ao FGTS constantes da condenação deverão ser depositadas em conta vinculada, vedado o pagamento direto. A União responderá pelos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00. Honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e sobre os pedidos rejeitados, vedada a compensação. Os honorários devidos pelo autor não poderão ser descontados de seu crédito, até que haja comprovação da modificação na situação que determinou a gratuidade. Deferida justiça gratuita ao reclamante. Custas pelas reclamadas no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON PEREIRA PAZ
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001412-90.2024.5.02.0465 : ROBSON PEREIRA PAZ : UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a37975 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ante a apresentação de esclarecimentos do Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025 ADRIANA IORIO DIAS DA SILVA Servidor Vistos, etc. Ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais (#id:5668311). Ante o encerramento da prova pericial, no prazo de 5 dias, manifestem-se as partes sobre a necessidade de provas orais, independentemente de requerimento genérico anterior, justificando-as e especificando as matérias fáticas controvertidas sobre as quais pretende a produção da prova. No silêncio, estará encerrada a instrução processual com designação de julgamento. Caso as partes celebrem acordo, deverão apresentá-lo nos autos, para que a audiência seja retirada de pauta, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON PEREIRA PAZ
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001412-90.2024.5.02.0465 : ROBSON PEREIRA PAZ : UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a37975 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ante a apresentação de esclarecimentos do Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025 ADRIANA IORIO DIAS DA SILVA Servidor Vistos, etc. Ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais (#id:5668311). Ante o encerramento da prova pericial, no prazo de 5 dias, manifestem-se as partes sobre a necessidade de provas orais, independentemente de requerimento genérico anterior, justificando-as e especificando as matérias fáticas controvertidas sobre as quais pretende a produção da prova. No silêncio, estará encerrada a instrução processual com designação de julgamento. Caso as partes celebrem acordo, deverão apresentá-lo nos autos, para que a audiência seja retirada de pauta, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA