Processo nº 10014134420258110011
Número do Processo:
1001413-44.2025.8.11.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1001413-44.2025.8.11.0011 AUTOR: RAMAO ALCIDES AVILA DA SILVA e outros REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte requerente/exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da Comunicação da Secretaria Municipal de Saúde, juntada no id. 199667837 Mirassol D’Oeste, 3 de julho de 2025. SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1001413-44.2025.8.11.0011 AUTOR: RAMAO ALCIDES AVILA DA SILVA e outros REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da informação juntada no id. 199628771. Mirassol D’Oeste, 3 de julho de 2025. SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001413-44.2025.8.11.0011. AUTOR: RAMAO ALCIDES AVILA DA SILVA REPRESENTANTE: VITORIA FERREIRA AVILA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE Vistos. Intimada para cumprir a decisão de tutela de urgência, o MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE apresentou contestação, em que afirmou a obrigação primária do ESTADO DE MATO GROSSO em proceder com o cumprimento da obrigação por ser o procedimento/tratamento pleiteado de alta/média complexidade. Colacionou comunicação interna n. 2025/SMS, da Secretaria Municipal de Saúde em que informa que o Ente Municipal providenciará o transporte da parte da parte autora por meio de UTI terrestre assim que indicado o local de destino hospitalar. O ESTADO permaneceu silente. A parte autora apresentou apenas dois orçamentos diante da impossibilidade de se obter um terceiro por ausência de vagas em unidade de tratamento intensiva (UTI) tipo II com suporte em cardiologia e/ou porque não há outras prestadoras de serviço que forneçam o tratamento na forma requerida. Ante o exposto, PROCEDA-SE com o bloqueio na forma determinada ao Num. 199406984, no valor de R$ 34.200,00, considerando o menor orçamento indicado pela parte autora e suficiente ao cumprimento da obrigação, valor a ser transferido para conta de depósitos judiciais vinculado a este processo, em caso de bloqueio positivo. Ressalta-se que o bloqueio deverá observar as respectivas responsabilidades das Fazendas Públicas. Considerando que o tratamento será realizado no Hospital Beneficente Santa Helena, localizado na cidade de Cuiabá, bem ainda a comunicação interna n. 2025/SMS, da Secretaria Municipal de Saúde, INTIME-SE o MUNICÍPIO para providenciar o transporte da parte autora à respectiva unidade de saúde no prazo máximo de 2 horas. Caso o transporte não seja disponibilizado no prazo suso indicado, INTIME-SE a prestadora de serviços Centro Integrado de Diagnóstico e Tratamento de Doenças Cardiovasculares, inscrita no CNPJ n. 55.144.896/0001-74 para que inicie o transporte terrestre da parte autora à unidade de saúde suso indicada. Intime-se a prestadora de serviços Neurocor Diagnóstico e Terapêutica Endovascular, inscrita no CNPJ n. 07.403.159/0001-04 para ciência de referida decisão. Advirta-se às prestadoras de serviços que o tratamento deverá ser fornecido à parte autora, independente do recebimento dos valores, diante da vedação ao pagamento antecipado pelos serviços prestados em ações de saúde, sendo imprescindível a apresentação de nota fiscal e comprovantes de despesas realizadas nos termos do item 3, incisos I e II, do Enunciado 14, do Comitê de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções criminais (crime de desobediência), civis (improbidade administrativa) e processuais. Com a efetivação do tratamento/procedimento, INTIME-SE a prestadora de serviços para apresentar o termo de responsabilidade e respectivo documento fiscal, nos termos dos Enunciados 55 e 82 da II Jornada de Direito da Saúde, por se tratar de verba pública. Com o aporte dos documentos acima declinados, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 dias sobre a prestação de contas, observando-se o prazo em dobro caso se trate de parte assistida pela Defensoria Pública, Ministério Público, advogado dativo e/ou Advocacia Pública conforme disposto no Enunciado n. 14, item 3, inciso IV, do Comitê de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso c.c. o(s) art(s). 218, § 3º, 180, caput, 183 caput e/ou 186, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: PLANTÃO DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D OESTE PLANTÃO DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: ( ) CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar o autor para impugnar a contestação do Municipio de Mirassol D´Oeste, no prazo legal. Mirassol d'Oeste/MT, 2 de julho de 2025. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: PLANTÃO DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001413-44.2025.8.11.0011. AUTOR: RAMAO ALCIDES AVILA DA SILVA REPRESENTANTE: VITORIA FERREIRA AVILA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE Vistos em plantão judicial. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência para compelir o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE a fornecer(em) transferência para UTI TIPO II PARA UNIDADE COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA ao(à) paciente RAMAO ALCIDES AVILA DA SILVA, diante de seu quadro de infarto agudo do miocárdio (CID I21.9). Daí pediu a concessão da tutela de urgência para que a parte autora realize o procedimento pleiteado e, no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da decisão liminar. Recebeu-se a inicial e requisitou-se parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) para exame do pedido de tutela de urgência e determinou-se a intimação das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e os respectivos setores de regulação para que prestem esclarecimentos sobre a posição da parte autora na fila de espera, dentre outras. A parte autora apresentou embargos de declaração em que afirma omissão na decisão proferida. Sobreveio parecer do NAT favorável a concessão do pedido liminar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos embargos de declaração Os embargos de declaração opostos pela parte autora perde o seu objeto diante a análise do pedido de tutela de urgência nesta oportunidade. II.2 - Da tutela de urgência liminar A tutela de urgência pleiteada merece acolhimento. A saúde é condição precípua, imanente e imperativa da propriedade que anima todos os organismos cuja existência evolui do nascimento até a morte, do estado de atividade incessante que os ilumina, qual seja, a vida. E, por princípio, a dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, impõe aos poderes públicos a proteção e a promoção dos valores, bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna, compondo a saúde o mínimo existencial, norma constitucional de densidade suficiente, imediatamente judicializável, nos dizeres de Kazuo Watanabe. A relevância da temática é tão densa que é ela – saúde – lastro forte dos fundamentos republicanos da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, todos inseridos logo no art. 1º da CRFB/88, fundamentos que norteiam o desenho de todo arcabouço jurídico-normativo, com posição topográfica reveladora de destaque, prioridade e importância. Tanto é assim que a saúde, além de direito humano de 2ª geração, é direito e garantia fundamental eleita como direito social no caput do art. 6º da CRFB/88, além de princípio fundamental que constitui objeto prioritário do Estado de Mato Grosso, assegurada pelo salário mínimo, pelas normas trabalhistas, pela competência comum de cuidado, competência concorrente de legislação pelos entes da federação e pela competência particular dos Municípios, consoante o art. 7º, incisos IV e XXII, art. 23, inciso II, art. 24, inciso XII, art. 30, inciso VII, da CRFB/88, art. 3º, inciso III, da CEMT e art. 2º da Lei 8.080/90. Por isso que a saúde conta com seção exclusiva na Carta Magna, inserta no “Título VIII - Da Ordem Social”, Capítulo II – Da Seguridade Social”, no particular “Seção III – Da Saúde”, com regulamentação detalhada a partir do art. 196, sendo esta igualmente a diretriz da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, delineada no “Título V – Do Desenvolvimento Econômico a Social”, “Capítulo I – Da Seguridade Social”, “Seção II – Da Saúde”. A par disso, o que a espelhar a inteligência acima declinada, o investimento estatal em saúde deve ser no mínimo, em cada ano, de 15% da receita líquida para a União, de 12% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art, 157, a alínea “a” do inciso I e do inciso II do caput do art. 159, todos da CRFB/88 para os Estados e o Distrito Federal, e de 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da CRFB/88 para os Municípios e o Distrito Federal, sob pena de intervenção – uma das medidas mais drásticas em estado de exceção – e de crime de responsabilidade, na inteligência do art. 34, inciso VII, alínea “e”, art. 35, inciso III, c.c. o art. 198, § 2º, incisos I, II e III, e § 3º, incisos I, II e III, da CRFB/88 c.c. o art. 6º e art. 7º da LC 141/12 e art. 164, § 13, inciso I, alínea “a”, da CEMT: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros. § 13 Para fins do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares será: I - aplicada, SOB PENA DE IMPLICAR EM CRIME DE RESPONSABILIDADE, nas seguintes áreas e nos respectivos percentuais mínimos: a) 12% para a saúde;” (sem destaques no original). No respeitante, a par da divisão de competências constitucionais, da forma descentralizada, regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente do Sistema Único de Saúde, a obrigação é solidária entre os entes da federação, o que explícito na Carta Magna, como visto, sendo esta a mesma interpretação do Supremo Tribunal Federal no RE 855.178, em sede de repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). De outro lado, sob a ótica do cidadão, a saúde é direito público subjetivo e, assim, constitui-se como dever do Estado a sua efetiva prestação e, em caso de negativa ou oferta irregular, possível a imputação de improbidade administrativa por aparente violação da legalidade, na dicção do art. 196 da CRFB/88 c.c. o art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.080/90 e art. 11, caput, da Lei 8.429/92: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:” No particular, os laudos e/ou prontuários e/ou documentos médicos comprovam a necessidade do tratamento de infarto agudo do miocárdio (CID I21.9) da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Já o justificado receio de ineficácia do provimento final, consubstancia-se no fato de que a demora na realização do tratamento, mediante o histórico clínico do paciente, apresenta risco potencial de vida conforme laudo técnico e justificativa de internação (Num. 199395080): Ademais, a parte autora está regulada perante o SISREG para o procedimento demandado desde às 13h00, da data de hoje 1º.7.2025, com classificação de risco “vermelha - emergência, necessidade de atendimento imediato”, mas até o presente momento ainda não realizou o procedimento. Sobreveio parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NAT: Então, preenchidos os requisitos previstos nos art. 300 do CPC, é de se conceder em parte a tutela liminarmente, na licença de seu § 2º, a teor do que dispõe o art. 6º, caput, art. 7º, incisos IV e XII, art. 23, inciso II, art. 24, incisos XII e XIV, art. 30, inciso VII, art. 196, art. 227, caput e § 1º, inciso II, da CRFB/88, art. 3º, inciso III, da CEMT, art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.080/90. II.3 - Do direcionamento da medida Malgrado a solidariedade entre os entes estatais constantes do polo passivo, plenamente possível o direcionamento das responsabilidades, devendo-se, inicialmente, observar-se a repartição de competências previamente determinadas, medida revestida de eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, vale dizer, o Município de Mirassol D’Oeste e o Estado de Mato Grosso devem fornecer, cada qual, os medicamentos e tratamentos de sua competência, consoante os Enunciados n. 60 e 87 da II e III Jornada de Direito da Saúde: “ENUNCIADO Nº 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.” “ENUNCIADO Nº 87: Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente.” E não há falar em prejuízo quer para a parte ativa, quer para a parte passiva direcionada, uma vez que, em relação à primeira (parte ativa), em caso de descumprimento por esta (parte passiva direcionada), o invocado dispositivo legal permite o redirecionamento da obrigação ao outro litisconsorte passivo e, em relação à segunda (parte passiva direcionada), malgrado a atuação esteja dentro de seu rol de atribuição, é possibilitada a exigência daquilo que entender devido pelo outro litisconsorte passivo, decorrente da obrigação solidária, e vice-versa, na forma do art. 132 do CPC: “Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar”. Deve-se prestigiar atuação regionalizada e hierarquizada do SUS, isto é, cada ator estatal deve corresponder razoavelmente àquilo que lhe foi atribuído por lei, sob pena de se fomentar gestões administrativas omissas, irresponsáveis e inconsequentes. Muito fácil, sob o argumento da solidariedade no tocante ao direito à saúde, o Município deixar aquilo que é de sua competência sob a responsabilidade do Estado e, a este, em relação à União, tudo por meio da excessiva judicialização, o que temos denominado como fenômeno da transferência ilegítima da função típica, o Poder Executivo deixa de atuar e relega seu papel ao Poder Judiciário. Cada repartição estatal atuando de forma concertada, comprometida e organizada, certamente contribuirá com a dinâmica dos direitos sociais. Quando estes (direitos sociais) são observados adequadamente, não há judicialização. É exatamente como as engrenagens em relação à máquina, na medida em que aquelas (engrenagens) funcionam adequadamente, não há intervenção do mecânico. Em uma concepção ética-filosófica nietzschiana, cada ente estatal, os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, entes fictícios que na realidade são administrados por seres humanos, devem, progressivamente, com muito empenho e esforço, utilizar-se destes casos que lhe se são remetidos justamente para repensar e aperfeiçoar a rede de atendimento de saúde e, quem sabe, em um futuro não muito longínquo, propiciar a efetiva diminuição da judicialização destas demandas. Assim, deverá o Estado de Mato Grosso fornecer a vaga em UTI TIPO II PARA UNIDADE COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA, pois que de responsabilidade do GESTOR ESTADUAL, por se tratar de procedimento de alta complexidade. O Município de Mirassol D’Oeste deverá fornecer o transporte, a hospedagem e alimentação necessária para a realização da transferência do(a) paciente e a um acompanhante, caso realizado em localidade diversa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE com fulcro no art. 300, caput e § 2º, do CPC e DETERMINO: a) ao ESTADO DE MATO GROSSO a obrigação de fornecer à(ao) paciente RAMAO ALCIDES AVILA DA SILVA no prazo de 2 horas a vaga em UTI TIPO II PARA UNIDADE COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventuais sanções criminais (crime de desobediência), civis (improbidade administrativa) e processuais. b) ao MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE a obrigação de fornecer transporte para a transferência do(a) paciente RAMAO ALCIDES AVILA DA SILVA para unidade de saúde com vaga em UTI TIPO II PARA UNIDADE COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso a caução real ou fidejussória em razão de a parte ser economicamente hipossuficiente, considerada a concessão da gratuidade de justiça e a postulação realizada por intermédio da Defensoria Pública ou Ministério Público, na forma da parte final do § 1º, do art. 300, do CPC. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro de Solução de Conflitos e Cidadania da Saúde Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – CEJUSC da Saúde Pública em caso de descumprimento da decisão liminar por se tratar de hipótese não contemplada conforme os critérios estabelecidos na decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no expediente CIA n. 0057589-35.2021.8.11.0000. Considerando a gravidade do quadro clínico do(a) paciente, fixou-se o prazo acima estipulado de modo a possibilitar ao Estado de Mato Grosso o efetivo cumprimento voluntário da decisão e com isso pôr fim à lide e ao estado de angústia do(a) paciente. Sem prejuízo da determinação suso indicada, intime-se a parte autora para que apresente 3 orçamentos das empresas que forneçam o tratamento que necessita e/ou transporte diverso daquele disponibilizado pelo Ente Público e/ou na eventualidade de não possuir a parte ré o meio de transporte adequado à transferência da paciente à unidade de tratamento em localidade diversa, com a indicação precisa dos valores nos termos do Enunciado n. 56 das Jornadas de Direito da Saúde. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação acima imposta e apresentado os orçamentos, DEFIRO desde já o bloqueio de verbas públicas nas contas bancárias do ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ: 03.507.415/0002-25 - Banco do Brasil, agência 3834-2, conta corrente 56.124-X), conforme Ofício Circular n. 1/2021/SEFAZ/SES/PGE, no importe das respectivas responsabilidades e observado o menor orçamento a ser colacionado na licença do art. 536, caput, do CPC. Intime-se com urgência e por meio do mesmo mandado cite-se a(s) parte(s) ré(s) para CONTESTAR(EM) a ação no prazo de 30 dias (art. 335 c.c. o art. 183 do CPC), consignando-se expressamente a advertência a que se refere o art. 344 do citado diploma normativo. Sirva-se cópia da decisão como MANDADO, seja ele qual for, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MANDADO DE PRISÃO, MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e/ou ALVARÁ DE SOLTURA caso necessário, procedendo-se à regularização no sistema competente. Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica, em regime de plantão regional, dada a urgência que o caso requer por prioridade legal.
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: PLANTÃO DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001413-44.2025.8.11.0011. AUTOR: RAMAO ALCIDES AVILA DA SILVA REPRESENTANTE: VITORIA FERREIRA AVILA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE Vistos em plantão judicial. Trata-se de ação civil pública ou ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência para compelir a(s) Fazenda(s) Pública(s) ré(s) a fornecer(em) procedimento, órteses, próteses e/ou medicamentos à parte substituída/autora em razão da patologia indicada na inicial. Não obstante o parecer técnico prévio, o caso requer mais subsídios para prolação de decisão/sentença com segurança jurídica e justiça, a fim de que o Núcleo de Apoio Técnico (NatJus) se posicione precisamente no tocante aos seguintes quesitos: 1) A(s) enfermidade(s) que acomete(m) o(a) paciente, nas condições dos laudos e exames médicos acostados, possui(em) gravidade a demandar atendimento urgente e imediato? 2) Para o tratamento da(s) doença(s) que acomete(m) o(a) paciente, nas condições do(s) prontuário(s) médico(s) acostado(s), o procedimento, órtese, prótese e/ou medicamento solicitado é(são) a primeira linha de atendimento a ser ofertada? 3) Caso negativa a resposta do item 2, qual é a primeira linha de atendimento para o caso? 4) Caso positiva a resposta do item 2, o procedimento, órtese, prótese e/ou medicamento solicitado é(são) fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde (SUS)? 5) Caso o procedimento, órtese, prótese e/ou medicamento solicitado seja(m) fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde, quais são os entes responsáveis pelo fornecimento dele(s), União, Estado ou Município? 6) Caso o procedimento, órtese, prótese e/ou medicamento solicitado seja(m) fornecido(s) pelo Sistema Único de Saúde, possui(em) ele(s) correspondência com outros fornecidos pelo SUS? 7) Quais são os valores de mercado para o procedimento, órtese, prótese e/ou medicamento solicitado e de eventuais procedimentos similares oferecidos pelo SUS? Se possível, especificar os valores de cada serviço, tratamento, medicamento, insumo, prótese, órtese, etc. 8) O(a) paciente está regulado perante o SUS para o pedido solicitado? Assim, tendo em vista a Portaria n. 1.135/2011/PRES, que trata sobre a implantação do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) no Estado de Mato Grosso, em interpretação extensiva do Enunciado n. 13 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, oficie-se ao indicado núcleo, incluindo expressamente os quesitos acima mencionados, encaminhando-se o presente feito, via malote digital e e-mail, para que, no prazo constante na aludida Portaria (máximo de 6 horas para disponibilização de leito de UTI; 24 horas para procedimento a ser realizado em paciente que já se encontra internado; 72 horas para procedimento eletivo e medicamento sem urgência, nos termos do art. 9º, caput, e §§ 1º e 2º), elabore o competente Parecer Técnico respondendo, por gentileza, OBJETIVAMENTE os quesitos suso declinados. Ademais, a parte autora acostou extrato do SISREG de solicitação/autorização de procedimento, o qual está pendente de análise e liberação. Assim, intimem-se a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e a respectiva Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, bem como a Secretaria Municipal de Saúde e a respectiva Central de Regulação para que, também no prazo supracitado, observando-se o citado art. 9º, caput, e §§ 1º e 2º, da Portaria n. 1.135/2011/PRES, prestem as seguintes informações: 1) O(A) paciente está incluído no Sistema Nacional de Regulação (SISREG)? 2) Caso positiva a resposta do item 1, qual o número de pacientes constantes na fila de espera para o atendimento do procedimento de saúde almejado? 3) Qual a colocação atual do(a) paciente na mencionada fila? 4) Quantos pacientes são atendidos diariamente, semanalmente e mensalmente na apontada fila? 5) Qual é o tempo médio de atendimento dos pacientes que se encontram na referida fila de espera? Comunique-se a Secretaria de Estado de Saúde e/ou a Secretaria Municipal de Saúde por meio de malote digital com cópia do(a) presente despacho/decisão, para que tome conhecimento dele e adote as providências necessárias ao seu imediato e efetivo cumprimento. Com o aporte das informações, ou decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão. Sirva-se cópia da decisão como MANDADO, seja ele qual for, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, MANDADO DE PRISÃO, MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e/ou ALVARÁ DE SOLTURA caso necessário, procedendo-se à regularização no sistema competente. Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica, em regime de plantão regional, dada a urgência que o caso requer por prioridade legal.