Jeferson Da Silva Guimarães x Longitude Hortolândia Mcmv Iv Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda

Número do Processo: 1001413-52.2025.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001413-52.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson da Silva Guimarães - Longitude Hortolândia Mcmv Iv Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a restituírem o valor referente aos juros da obra do período (desde a data limite para entrega - 30/11/23 até a efetiva entrega - 08/02/24), com correção monetária desde o respectivo mês de cada parcela e juros de mora a partir da citação, bem como para condenar a ré no pagamento de R$ 1.866,00 pelos lucros cessantes, além da multa de 2% sobre o valor que o autor havia adimplido até a entrega do bem (08/02/24), devendo sobre tais valores incidir juros de mora e correção monetária, contados da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ambas as partes sucumbiram. Assim, condeno-as a dividirem custas em 50% para cada e honorários respectivos, por equidade, em R$ 2.000,00, observada a gratuidade da parte autora. P. R. I. - ADV: EVANDRO GONÇALVES RIBEIRO JUNIOR (OAB 390174/SP), VITOR JUAN SILVA SANTANA (OAB 475784/SP)
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