Shirley Barboza Rodrigues x Adenilton Brito Dos Santos e outros

Número do Processo: 1001413-93.2017.5.02.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001413-93.2017.5.02.0021 RECLAMANTE: SHIRLEY BARBOZA RODRIGUES RECLAMADO: ADENILTON BRITO DOS SANTOS 01962394514 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b45ec8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA BOULHOSA DESPACHO   Vistos. Requer o exequente a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS a fim de que possa ser deferida penhora sobre o salário e/ou benefício previdenciário do(s) executado(s). Em que pese a vedação à penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins trazida no art. 833, IV, do CPC, o § 2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que faz emergir a possibilidade jurídica do pedido. O TST, inclusive, em sede de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o Tema 75, encerrando a celeuma: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, determino à Secretaria da Vara que efetue consulta junto ao CAGED e ao PrevJud para verificar se o(s) executado(s) possui(em) vínculo trabalhista ou benefício ativo junto ao INSS. Em caso positivo, oficie(m)-se a(s) empresa(s) a fim de que informem o salário percebido pelo(s) executado(s). Tudo cumprido, tornem conclusos para definição de percentual a ser penhorado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHIRLEY BARBOZA RODRIGUES
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001413-93.2017.5.02.0021 : SHIRLEY BARBOZA RODRIGUES : ADENILTON BRITO DOS SANTOS 01962394514 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8974c3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA BOULHOSA   DESPACHO  Vistos Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHIRLEY BARBOZA RODRIGUES
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