Processo nº 10014140220235020431
Número do Processo:
1001414-02.2023.5.02.0431
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1001414-02.2023.5.02.0431 RECORRENTE: EVERTON NUNES ELIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON NUNES ELIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e2193 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001414-02.2023.5.02.0431 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON NUNES ELIAS KARINA CRISTINA CASA GRANDE (SP245214) KARINA MARCOS DE MOURA DIAS (SP378174) Recorrido: Advogado(s): BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) RECURSO DE: EVERTON NUNES ELIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 4cab379; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 04a0d8a). Regular a representação processual (Id 4e87c04). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, pois o Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo a utilização da tabela da SUSEP para definição do valor da pensão mensal, quando ponderada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: RR-9954900-56.2006.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 15/02/2019; AIRR-79-44.2019.5.09.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2021; ARR-1076500-56.2009.5.09.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021; RR-271-21.2016.5.12.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2019; RR-96100-56.2007.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022. Por fim, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): Sustenta que faz jus ao plano de saúde vitalício e custeado pela reclamada. Consta do v. acórdão: "Plano de saúde coletivo Não há que se falar na concessão do custeio vitalício e gratuito do plano de saúde, eis que as patologias do autor estão consolidadas e o empregado se utiliza do referido plano para outros problemas de saúde também. Inexiste norma legal, convencional ou contratual que obrigue o empregador a arcar com o plano de saúde do empregado, indefinidamente. Nos termos da Súmula 440 do C.TST., somente durante a suspensão do contrato de trabalho em razão de recebimento de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, caberia a manutenção do plano de saúde, o que não é o caso dos autos. Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, constatada a culpa do empregador, este deve arcar com todas as despesas do tratamento, inclusive o custeio integral do plano de saúde, à luz do princípio da restitutio in integrum (arts. 949 e 950 do Código Civil). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-140700-58.2005.5.20.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2017; RR-35700-78.2005.5.20.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/8/2012; RR-85200-75.2008.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/02/2018; AIRR-1001749-40.2014.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019; ARR-10500-26.2006.5.20.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; ARR-606-51.2011.5.12.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/11/2016; Ag-AIRR-11146-93.2013.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 03/05/2019; RR-135400-75.2005.5.05.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2012. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art.950 do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): Sustenta a majoração do valor arbitrado a título de indenização moral. Consta do v. acórdão: "Indenização por danos morais / valor Entendo que o valor da indenização por dano moral, fixado em R$25.000,00 não merece reparo, pois compatível com a extensão dos danos (12,5% de perda da capacidade física para cada ombro, totalizando 25%, de forma parcial e permanente) e, no quadro fático, satisfaz minimamente uma compensação à parte autora além de possuir um efeito pedagógico à parte reclamada. Registre-se, ainda, que tal valor é determinado respeitando-se as imposições constitucionais para o tema evitando-se, inclusive, o enriquecimento sem causa." Excepcionalmente, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de R$ 25.000,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de perda de capacidade laboral, parece não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM E PLANO DE SAÚDE" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mnr SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON NUNES ELIAS
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.