Processo nº 10014141320228260368
Número do Processo:
1001414-13.2022.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001414-13.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Roberto Carlos Bertolossi - Vistos. 1. Fls. 251, item "a": defiro, mas as buscas serão realizadas através do sistema Prevjud. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente recolha a taxa judiciária devida à pesquisa. Após, providencie a z. Serventia a pesquisa PREVJUD (CNIS), a fim de verificação de vinculo empregatício do executado e demais informações previdenciárias. Com a resposta, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. 2. Fls. 251, itens "b", "c" e "d": Indefiro. Isso porque, não obstante a dificuldade encontrada pela parte exequente em lograr a satisfação da obrigação, tenho que o pedido para suspensão da CNH da parte devedora não se amolda ao rol exemplificativo contido no artigo 139, IV, do CPC, especialmente, porque a dívida não se relaciona sequer com a liberalidade legalmente adquirida pela parte devedora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MEDIDAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENALIDADE PROCESSUAL . INADMISSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitados dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual ( AgInt no AREsp 1 .495.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29.10 .2019, DJe de 12.11.2019). 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1949624 SP 2021/0223200-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). No que tange ao bloqueio do passaporte, na mesma linha de raciocínio, o pleito não merece acolhimento, notadamente considerando que a dívida reclamada não guarda relação com viagens ao exterior que possa fazer a parte executada, não havendo qualquer comprovação de que esteja programando algum tipo de viagem para fora do país, a fim de fraudar credores. Mesmo que tenha sido considerada constitucional pelo C. STF referidas medidas, por ocasião do julgamento da ADI 5941, incumbe ao Juiz aferir sua pertinência ao caso concreto e, por ora, pelos motivos supramencionados, indefiro o pedido nesse aspecto. Com relação aos cartões de crédito do executado, não houve qualquer demonstração de que a parte executada ostente padrão de vida social que evidencie riqueza, sem contar que eventual bloqueio do uso dos cartões de crédito compete à instituição fornecedora do crédito pelos motivos que, administrativamente, considere necessário. Ademais, na aplicação do ordenamento jurídico, não se pode atentar apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo, ainda, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade (artigo 8º do CPC). Int. - ADV: CAROLINA RUIS VASCONCELLOS DOS SANTOS (OAB 492215/SP), NATHÁLIA PEREIRA CORREA (OAB 450716/SP), LORRAINE LAIS BARROS (OAB 332243/SP), IRIS GABRIELA SPADONI (OAB 264498/SP), IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP), TAMER BERDU ELIAS (OAB 188047/SP)