Victor Luidvinavicius x Ambev S.A. e outros
Número do Processo:
1001415-11.2022.5.02.0402
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001415-11.2022.5.02.0402 : VICTOR LUIDVINAVICIUS : PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001415-11.2022.5.02.0402 EMBARGANTE: SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ACÓRDÃO ID 9ee6584 RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para fins de prequestionamento, bem como questionando a limitação temporal da responsabilização subsidiária. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO MÉRITO DO APELO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1. Matéria discutida Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que a responsabilizou subsidiariamente pelas vebas objeto de condenação. 2. Fundamentos recursais Alega que o contrato de trabalho de fls. 705/710 limita a responsabilidade subsidiária. III. Tese decisória. 1) Fundamentos De fato, o contrato de fls. 705/710, não impugnado, aponta a vigência do labor do reclamante em favor da embargante no período de 02/10/2018 e 28/02/2019. Assim, a responsabilidade da SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. fica limitada ao período contratual, pois ausentes provas em sentido contrário. 2) Conclusão Procede. PREQUESTIONAMENTO Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão. Ademais, havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso, desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pela embargante. Nesse sentido a Súmula 298, II e a OJ 118 da SDI I do C. TST: Dou por prequestionadas as matérias. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar que sua responsabilidade subsidiária fica limitada ao período de 02/10/2018 e 28/02/2019. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR LUIDVINAVICIUS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001415-11.2022.5.02.0402 : VICTOR LUIDVINAVICIUS : PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001415-11.2022.5.02.0402 EMBARGANTE: SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ACÓRDÃO ID 9ee6584 RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para fins de prequestionamento, bem como questionando a limitação temporal da responsabilização subsidiária. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO MÉRITO DO APELO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1. Matéria discutida Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que a responsabilizou subsidiariamente pelas vebas objeto de condenação. 2. Fundamentos recursais Alega que o contrato de trabalho de fls. 705/710 limita a responsabilidade subsidiária. III. Tese decisória. 1) Fundamentos De fato, o contrato de fls. 705/710, não impugnado, aponta a vigência do labor do reclamante em favor da embargante no período de 02/10/2018 e 28/02/2019. Assim, a responsabilidade da SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. fica limitada ao período contratual, pois ausentes provas em sentido contrário. 2) Conclusão Procede. PREQUESTIONAMENTO Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão. Ademais, havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso, desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pela embargante. Nesse sentido a Súmula 298, II e a OJ 118 da SDI I do C. TST: Dou por prequestionadas as matérias. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar que sua responsabilidade subsidiária fica limitada ao período de 02/10/2018 e 28/02/2019. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001415-11.2022.5.02.0402 : VICTOR LUIDVINAVICIUS : PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001415-11.2022.5.02.0402 EMBARGANTE: SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ACÓRDÃO ID 9ee6584 RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para fins de prequestionamento, bem como questionando a limitação temporal da responsabilização subsidiária. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO MÉRITO DO APELO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1. Matéria discutida Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que a responsabilizou subsidiariamente pelas vebas objeto de condenação. 2. Fundamentos recursais Alega que o contrato de trabalho de fls. 705/710 limita a responsabilidade subsidiária. III. Tese decisória. 1) Fundamentos De fato, o contrato de fls. 705/710, não impugnado, aponta a vigência do labor do reclamante em favor da embargante no período de 02/10/2018 e 28/02/2019. Assim, a responsabilidade da SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. fica limitada ao período contratual, pois ausentes provas em sentido contrário. 2) Conclusão Procede. PREQUESTIONAMENTO Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão. Ademais, havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso, desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pela embargante. Nesse sentido a Súmula 298, II e a OJ 118 da SDI I do C. TST: Dou por prequestionadas as matérias. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar que sua responsabilidade subsidiária fica limitada ao período de 02/10/2018 e 28/02/2019. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001415-11.2022.5.02.0402 : VICTOR LUIDVINAVICIUS : PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001415-11.2022.5.02.0402 EMBARGANTE: SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ACÓRDÃO ID 9ee6584 RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para fins de prequestionamento, bem como questionando a limitação temporal da responsabilização subsidiária. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO MÉRITO DO APELO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1. Matéria discutida Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que a responsabilizou subsidiariamente pelas vebas objeto de condenação. 2. Fundamentos recursais Alega que o contrato de trabalho de fls. 705/710 limita a responsabilidade subsidiária. III. Tese decisória. 1) Fundamentos De fato, o contrato de fls. 705/710, não impugnado, aponta a vigência do labor do reclamante em favor da embargante no período de 02/10/2018 e 28/02/2019. Assim, a responsabilidade da SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. fica limitada ao período contratual, pois ausentes provas em sentido contrário. 2) Conclusão Procede. PREQUESTIONAMENTO Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão. Ademais, havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso, desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pela embargante. Nesse sentido a Súmula 298, II e a OJ 118 da SDI I do C. TST: Dou por prequestionadas as matérias. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar que sua responsabilidade subsidiária fica limitada ao período de 02/10/2018 e 28/02/2019. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GONCALVES & TORTOLA S/A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001415-11.2022.5.02.0402 : VICTOR LUIDVINAVICIUS : PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001415-11.2022.5.02.0402 EMBARGANTE: SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ACÓRDÃO ID 9ee6584 RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para fins de prequestionamento, bem como questionando a limitação temporal da responsabilização subsidiária. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais. MÉRITO MÉRITO DO APELO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1. Matéria discutida Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que a responsabilizou subsidiariamente pelas vebas objeto de condenação. 2. Fundamentos recursais Alega que o contrato de trabalho de fls. 705/710 limita a responsabilidade subsidiária. III. Tese decisória. 1) Fundamentos De fato, o contrato de fls. 705/710, não impugnado, aponta a vigência do labor do reclamante em favor da embargante no período de 02/10/2018 e 28/02/2019. Assim, a responsabilidade da SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. fica limitada ao período contratual, pois ausentes provas em sentido contrário. 2) Conclusão Procede. PREQUESTIONAMENTO Os motivos que fundamentaram a decisão constam claramente do Acórdão. Ademais, havendo tese explícita acerca da matéria veiculada no recurso, desnecessária a expressa menção aos elementos invocados pela embargante. Nesse sentido a Súmula 298, II e a OJ 118 da SDI I do C. TST: Dou por prequestionadas as matérias. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamada SORVETES JUNDIÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para fixar que sua responsabilidade subsidiária fica limitada ao período de 02/10/2018 e 28/02/2019. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR MARTINS PROMOCOES - ME
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)