Danilo Henrique Nunes Cesario e outros x Lojas Americanas S.A.
Número do Processo:
1001415-52.2024.5.02.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001415-52.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: DANILO HENRIQUE NUNES CESARIO RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d3908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001415-52.2024.502.0204 Ao dia 22 do mês de maio de 2025, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por DANILO HENRIQUE NUNES CESARIO contra LOJAS AMERICANAS S.A. (em Recuperação Judicial). I - RELATÓRIO DANILO HENRIQUE NUNES CESARIO ajuizou reclamação contra LOJAS AMERICANAS S.A. (em Recuperação Judicial) afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 14.04.2020 a 06.04.2022; exerceu a função de operador de empilhadeira, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 2.224,00; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu o adicional noturno corretamente; os depósitos de FGTS não foram escorreitos; laborava em condições perigosas, sem o pagamento do adicional; faz jus a multas convencionais. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 66.222,03, juntou documentos (fls. 21/96). A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento. Foi realizada prova pericial para apuração da alegada periculosidade (fls. 311/324), com posteriores esclarecimentos. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pela ré. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Limitação do julgamento aos pedidos e da não limitação aos valores apontados na petição inicial A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Impugnação aos documentos A alegação da reclamada de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Ela o faz de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Interrupção da prescrição A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação (1001415-52.2024.5.02.0204), o que ocorreu em 18.12.2023. Assim, considerando que o marco inicial do quinquênio para fins de prescrição é a data deste ajuizamento, e que o contrato de trabalho analisado durou de 14.04.2020 a 06.04.2022, não há que se falar em prescrição quinquenal. Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, II, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS do reclamante é trintenária, tendo em vista que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional. FGTS e multa de 40% sobre o FGTS A reclamada não juntou aos autos os extratos analíticos integrais da conta vinculada do reclamante com a totalidade dos depósitos devidos, pois o documento de fls. 251/255 apenas apresenta recolhimentos de um período do contrato. Assim, nos termos da súmula 461 do TST, presume-se verídica a tese eriçada na inicial, no sentido de que não foram realizados integralmente os recolhimentos fundiários. Em vista do exposto, defiro o pedido de pagamento do FGTS em relação aos meses inadimplidos, a ser apurado por ocasião de regular liquidação de sentença, momento em que a demandante deverá anexar o extrato na sua conta vinculada. Já em relação a multa de 40%, verifico que a ré trouxe aos autos o comprovante de depósito (fls. 253/254), não impugnado pelo autor. Assim, em relação a multa, reputo corretamente quitada. Os mencionados recolhimentos de FGTS são devidos, inclusive, sobre as verbas eventualmente deferidas nesta sentença, em particular caso o labor extraordinário seja deferido. Guias A dispensa sem justa causa gera o direito ao recebimento das guias pleiteadas pelo reclamante. Defiro o pedido, devendo a reclamada, no prazo de 15 dias após intimação específica, entregar ao reclamante a guia CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Para saque do FGTS, deverá valer-se do Termo de Rescisão de fls. 243/244. Multa do artigo 477, §8º, da CLT O documento de fl. 256 comprova o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 243/244 no prazo legal. Indefiro. Horas extras Sobrejornada O reclamante asseverou que trabalhou nas seguintes jornadas: • abril/2020 a junho/2020: de segunda a sábado, das 06:00 às 13:40, prorrogando sua jornada até as 17:00, com intervalo; • julho/2020 a abril/2022: de segunda a sábado, das 22:00 às 06:40, prorrogando sua jornada até as 07:00, com intervalo. Requereu o pagamento do labor extraordinário. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, que todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 165/189), holerites (fls. 190/234), adesão acordo de prorrogação de horas (fl. 241) e adesão ao banco de horas (fl. 239/240), que corroborariam a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas aos sábados e feriados e DSR aos domingos, com observância dos limites celetistas. Verifico a indicação diária de créditos de horas ou compensação de jornada. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: “0158 Horas Extras 100%”, “’ 0152 Horas Extras 60%” e “9061 ADICIONAL DSR 50%”. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente. Isso porque o autor reconheceu na audiência de fls. 257/259 as anotações nos cartões de ponto e informou que eram anotados corretamente. Diante desse cenário fático, competia à autora apontar eventuais diferenças de horas extras. A despeito da apresentação de planilha, a considero inservível como meio de prova de diferenças. Isso porque, em seus cálculos, o autor ignorou os dias em que laborou menos de 8 horas, os dias que foram compensados, limitando-se a indicar o labor extraordinário de 3 meses, sendo que o acordo de pactuação de Banco de Horas permite a compensação em um período de 120 dias. Indefiro. Adicional noturno A reclamada informa que todas as horas noturnas eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas com o adicional correspondente. Constam nos recibos de fls. 190/234 o pagamento do adicional noturno sob a rubrica “0182 Adicio Noturno 30%”. O reclamante não cuidou de apontar nenhuma diferença em seu favor, ônus que lhe incumbia, razão pela qual indefiro o pedido em epígrafe. Adicional de periculosidade O reclamante sustentou que laborou exposto a agente perigoso, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, negou a existência de agente periculoso no local de trabalho do autor. Foi realizada perícia técnica (fls. 311/324), constatando que as condições de trabalho do autor não foram perigosas. Apesar de ter impugnado as conclusões da perícia, o reclamante não apresentou nenhum elemento válido de contrariedade às suas conclusões (fls. 326/328). Em seus esclarecimentos, o perito ratificou integralmente o laudo. Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos correlatos, bem como a expedição de PPP. Multa convencional O autor não mencionou a cláusula normativa que foi descumprida, ônus do qual lhe incumbia. Destaco que nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, tendo o autor formulado pedido genérico, o que é vedado pela lei processual. Ademais, não cabe ao juiz investigar no processo a existência de regramento a fundamentar os pedidos da inicial, pois constituem fatos constitutivos do direito pretendido. Indefiro. Ofícios Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, pois não se configurou infração legal que devesse ser apurada ou punida pelos órgãos apontados na inicial. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que o reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por ela às fls. 243/244 confirma que o autor recebeu como último salário o valor de R$ 2.224,00. Assim, tendo em vista que o salário recebido pelo reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais O reclamante foi vencido no objeto da perícia. No entanto, postula sob o pálio da justiça gratuita. É certo que o §4º do art. 790-B da CLT afronta os princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar, o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais para arbitrar os honorários periciais em R$ 500,00, com base no Ato GP/CR nº 02 de 2021 do E. TRT da 2º Região, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar LOJAS AMERICANAS S.A. (em Recuperação Judicial) a pagar ao reclamante DANILO HENRIQUE NUNES CESARIO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: Integralidade dos depósitos do FGTS. No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada deverá entregar ao reclamante as guia CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se a totalidade das parcelas deferidas como de natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em recolhimento previdenciário ou fiscal. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS AMERICANAS S.A.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001415-52.2024.5.02.0204 : DANILO HENRIQUE NUNES CESARIO : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725af3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. TAMYRIS SANTIAGO ALMEIDA DESPACHO Vistos Ante a apresentação dos esclarecimentos do Sr. Perito, intime-se as partes para que apresentem suas razões finais no prazo de 2 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. BARUERI/SP, 28 de abril de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS AMERICANAS S.A.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001415-52.2024.5.02.0204 : DANILO HENRIQUE NUNES CESARIO : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725af3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. TAMYRIS SANTIAGO ALMEIDA DESPACHO Vistos Ante a apresentação dos esclarecimentos do Sr. Perito, intime-se as partes para que apresentem suas razões finais no prazo de 2 dias. Após, voltem conclusos para julgamento. BARUERI/SP, 28 de abril de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO HENRIQUE NUNES CESARIO