Luciana Pereira Da Silva e outros x Hospital Leforte Liberdade S.A e outros
Número do Processo:
1001415-66.2024.5.02.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001415-66.2024.5.02.0070 RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:9445bb0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001415-66.2024.5.02.0070 (RORSum) RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A RELATOR: PAULO KIM BARBOSA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. DAS HORAS EXTRAS Pretende a reclamante a reforma da r. sentença, que indeferiu o pagamento de horas extras, alegando que os controles de ponto não registram a real jornada de trabalho. Razão, contudo, não lhe assiste. Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a análise do conjunto probatório coligido aponta a regularidade dos controles de ponto juntados pela reclamada, cujas anotações se mostram não uniformes e em harmonia com a tese defensiva. Por ter trazido a parte ré referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho era da reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento. No presente caso, a reclamante afirma, em exordial, que, da admissão até 15/08/2022, trabalhou em escala 5x1, das 06h00 às 14h30 e, em duas vezes por semana, se ativava das 04h30 às 20h00; de 16/08/2022 até a demissão, trabalhou em escala 12x36, das 06h30 às 19h00; que, em 3 vezes por semana, usufruía intervalo de 30 minutos e, nos demais dias, o intervalo era de 1 hora. (gn) Ocorre que, em depoimento pessoal, em contradição ao quanto narrado em sua petição inicial, a autora afirma que da admissão até agosto de 2022, trabalhava das 04h30 às 20h00 em 2 vezes por semana e, nos demais dias, das 05h30 / 05h40 às 14h20 / 14h30, na escala 5x1, com 20 minutos de intervalo em 2 vezes por semana e, nos demais dias, de 55 a 60 minutos; como recepcionista, por cerca de um mês, trabalhou em escala 12x36, das 06h30 às 19h30, em duas vezes por semana, ou das 07h00 às 19h30, com 20 minutos de intervalo em 8 dos 15 dias trabalhados e, nos demais dias, de 60 minutos; como auxiliar de limpeza, no restante do período, trabalhou em escala 12x36, das 10h00 às 22h00, com 25 minutos de intervalo em 7 dos 15 dias trabalhados e 1 hora nos demais dias. (gn) Frise-se que a existência de contradição entre a tese alegada na inicial e o depoimento pessoal da reclamante, no tocante à jornada de trabalho, inviabiliza as horas extras conforme exordial. Não bastasse isso, nenhuma testemunha foi trazida aos autos a fim de confirmar suas alegações. Destarte, não logrando a reclamante infirmar a prova trazida aos autos pela reclamada, não há como deixar de considerar a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. Assim, reconhecida a veracidade dos apontamentos, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas laboradas em excesso, que não foram devidamente pagas ou compensadas, a fim de propiciar ao MM. Juízo de origem a devida prestação jurisdicional. Encargo do qual não se desincumbiu, já que a amostragem trazida em réplica não considerou o quanto disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Sendo assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, nenhuma reforma merece a r. sentença, que indeferiu o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Nada a reformar. Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, juros, correção monetária, imposto de renda e honorários advocatícios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação constante do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator g/ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001415-66.2024.5.02.0070 RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:9445bb0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001415-66.2024.5.02.0070 (RORSum) RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A RELATOR: PAULO KIM BARBOSA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. DAS HORAS EXTRAS Pretende a reclamante a reforma da r. sentença, que indeferiu o pagamento de horas extras, alegando que os controles de ponto não registram a real jornada de trabalho. Razão, contudo, não lhe assiste. Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a análise do conjunto probatório coligido aponta a regularidade dos controles de ponto juntados pela reclamada, cujas anotações se mostram não uniformes e em harmonia com a tese defensiva. Por ter trazido a parte ré referidos documentos, o ônus de provar a invalidade da anotação da jornada de trabalho era da reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e desse encargo não se desincumbiu a contento. No presente caso, a reclamante afirma, em exordial, que, da admissão até 15/08/2022, trabalhou em escala 5x1, das 06h00 às 14h30 e, em duas vezes por semana, se ativava das 04h30 às 20h00; de 16/08/2022 até a demissão, trabalhou em escala 12x36, das 06h30 às 19h00; que, em 3 vezes por semana, usufruía intervalo de 30 minutos e, nos demais dias, o intervalo era de 1 hora. (gn) Ocorre que, em depoimento pessoal, em contradição ao quanto narrado em sua petição inicial, a autora afirma que da admissão até agosto de 2022, trabalhava das 04h30 às 20h00 em 2 vezes por semana e, nos demais dias, das 05h30 / 05h40 às 14h20 / 14h30, na escala 5x1, com 20 minutos de intervalo em 2 vezes por semana e, nos demais dias, de 55 a 60 minutos; como recepcionista, por cerca de um mês, trabalhou em escala 12x36, das 06h30 às 19h30, em duas vezes por semana, ou das 07h00 às 19h30, com 20 minutos de intervalo em 8 dos 15 dias trabalhados e, nos demais dias, de 60 minutos; como auxiliar de limpeza, no restante do período, trabalhou em escala 12x36, das 10h00 às 22h00, com 25 minutos de intervalo em 7 dos 15 dias trabalhados e 1 hora nos demais dias. (gn) Frise-se que a existência de contradição entre a tese alegada na inicial e o depoimento pessoal da reclamante, no tocante à jornada de trabalho, inviabiliza as horas extras conforme exordial. Não bastasse isso, nenhuma testemunha foi trazida aos autos a fim de confirmar suas alegações. Destarte, não logrando a reclamante infirmar a prova trazida aos autos pela reclamada, não há como deixar de considerar a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada. Assim, reconhecida a veracidade dos apontamentos, cabia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas laboradas em excesso, que não foram devidamente pagas ou compensadas, a fim de propiciar ao MM. Juízo de origem a devida prestação jurisdicional. Encargo do qual não se desincumbiu, já que a amostragem trazida em réplica não considerou o quanto disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Sendo assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, nenhuma reforma merece a r. sentença, que indeferiu o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Nada a reformar. Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, juros, correção monetária, imposto de renda e honorários advocatícios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação constante do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator g/ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
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