Eduardo Gorio x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
1001415-68.2021.5.02.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
71ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001415-68.2021.5.02.0071 : EDUARDO GORIO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a6a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, para no mérito propriamente dito, julgar a reclamação trabalhista PARCIALMENTE PROCEDENTE, e condenar a reclamada BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A a pagar no prazo legal ao reclamante EDUARDO GORIO como se apurar em liquidação de sentença, obedecidos aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este decisum, os seguintes títulos: a) horas extras e reflexos. Atualização monetária na fase pré-judicial pelo IPCA-E, do IBGE e, após ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, observada a Súmula 381 do TST. As contribuições sociais (contribuição previdenciária sobre folha de pagamento e GILRAT) deverão observar os parâmetros da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias, respeitada a prescrição qüinqüenal, a ser contada do ajuizamento da ação trabalhista (art. 174 do CTN). Outrossim, a reclamada condenada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST). Fica autorizada a dedução dessas quantias devidas pelo reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deduzir-se-ão os valores pagos sob o mesmo título, limitados aos documentos dos autos. Defiro a compensação da cláusula 11ª, das Convenções Coletivas de 2018/2020 e 2020/2022, para que os valores de gratificação de função recebidos ao longo do contrato sejam deduzidos das horas extras deferidas, apenas no período de vigência das CCT's (cláusula 60ª, a partir de 01/09/2018 até o término do contrato de trabalho). Custas de R$ 8.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 400.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intime-se a União, com cópia desta sentença, para os fins previstos no artigo 832, §5º, da CLT (incluído pela Lei 11.457/07), dispensada na hipótese da Portaria MF Nº 582, de 11 de dezembro de 2013. Intimem-se as partes. Nada mais. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO GORIO