Processo nº 10014158520175020046
Número do Processo:
1001415-85.2017.5.02.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1001415-85.2017.5.02.0046 AGRAVANTE: GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: IVALDO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (2) D E C I S Ã O I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259- 80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03 /2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR- 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227- 91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08 /2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR- 1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. (...) (fls. 896/898, grifou-se) Quanto ao tema “horas extras. trabalho externo. controle de jornada. art. 62, I, da CLT”, as Reclamadas sustentam que "quando da interposição de recurso de revista, transcreveu os excertos do acórdão regional recorrido que consubstanciavam matéria para interposição do apelo extraordinário, bem como demonstrou a violação a preceito constitucional e legislação federal, tendo sido preenchidos integralmente os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A da CLT" (fl. 905). Alegam que “demonstrado de forma inequívoca o prequestionamento, e os trechos que demonstram as violações discutidas na presente - ressaltando-se que não se trata de transcrição integral do acórdão, mas de premissas que configuram o prequestionamento da matéria” (fl. 906). Apontam violação do art. 62, I, e art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ao exame. Inicialmente, ressalto que as partes Agravantes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, as partes transcreveram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 874/876); indicaram ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a orientação jurisprudencial; e promoveram o devido cotejo analítico. Em que pese o Tribunal Regional ter denegado seguimento ao recurso de revista das Reclamadas com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, verifico que, nas razões do recurso de revista, houve indicação do trecho do acórdão regional que comprova o prequestionamento da controvérsia dentro do tópico “DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, CLT” (fls. 874/876). No caso presente, o Tribunal Regional consignou que "a atividade do reclamante na função de corretor de imóveis, era plenamente passível de controle e conhecimento da jornada efetivamente despendida em prol da empresa demandada, eis que os corretores permaneciam no plantão no empreendimento imobiliário, conforme deixa certo o depoimento da testemunha autoral" (fl. 787). Ressaltou que "a fragilidade no depoimento da testemunha - não prospera, uma vez que o depoente foi firme ao declarar a jornada cumprida. Além do mais, conforme já assinalado em linhas transatas, o encargo probatório de comprovar a inserção do trabalhador no art. 62, I, da CLT, é do empregador. E dele não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova oral" (fl. 788). Destacou que “ao assim proceder a Instância Monocrática, isto é, julgando improcedente o pleito autoral, porque frágil a prova oral obreira, viola frontalmente o regramento legal de distribuição do ônus da prova regente da matéria suso descortinado, na medida em que não existe encargo autoral de comprovar que não é trabalhador externo, sendo em verdade ônus do empregador” (fl. 788). Registrou que “a jornada do autor era previamente emoldurada pela empresa, com obrigação de comparecer no estabelecimento empresarial diariamente, no início e no final da jornada, razão pela qual era perfeitamente possível proceder ao controle da jornada de trabalho do recorrente. Destarte, à luz do quadrante fático-jurídico traçado nos fólios processuais, afigura-se impossível enquadrar o laborista na hipótese excludente da duração do trabalho prevista no art. 62, I, da CLT” (fl. 788). Concluiu que “como consequência lógica e inarredável do desenquadramento do obreiro da hipótese estampada no art. 62 do Texto Consolidado, por imperativo legal (art. 74, § 2º, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015), tem-se como injustificada a omissão patronal da juntada dos controles de frequência do reclamante, o que gera a inversão do ônus da prova em desfavor da defesa, presumindo-se, ipso facto, como verídica a jornada declinada na exordial (Súmula 338, I, do TST)” (fl. 788). Assim, para o acolhimento da tese recursal, construída sobre a alegação de que seria inequívoca a prestação de serviços externos, sem o menor controle e fiscalização do Reclamante, de modo a enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior. O processamento do recurso de revista encontra óbice, portanto, na orientação consubstanciada na Súmula 126 desta Corte, inviabilizando a análise das violações legais apontadas. Ainda, inexiste violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se constata no caso vertente. Convém registrar que prevalece no âmbito deste TST o entendimento de que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo só fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que esteja postulando pedido idêntico, com patrocínio do mesmo advogado. A respeito do tema, a Súmula 357/TST assim prevê: SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMA-DA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Por fim, os arestos oriundos do TRT da 3ª Região, colacionados às fls. 887/881, do recurso de revista, são inservíveis para o exame de divergência jurisprudencial, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial de publicação. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Quanto ao tema "justiça gratuita. declaração de hipossuficiência. validade como meio de prova", as Reclamadas afirmam que o Autor não comprovou sua real situação de miserabilidade financeira, devendo ser revogado o benefício da justiça gratuita. Asseveram que “a partir das alterações introduzidas pela reforma trabalhista, não mais subsiste na seara laboral a hipótese de mera presunção de veracidade da declaração firmada pela parte” (fl. 910). Ressaltam que “a simples declaração de pobreza desacompanhada de prova da insuficiência de recursos, obsta o deferimento da justiça gratuita” (fl. 910). Ao exame. Inicialmente, destaco que as partes Agravantes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, transcreveram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 887); indicaram ofensa à ordem jurídica; e promoveram o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que “a priori, urge salientar que o recorrente ajuizou ação trabalhista em 17/08 /2017 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017” (fl. 785). Destacou que “foi firmada pelo reclamante declaração de hipossuficiência na inicial (fls. 27), o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita” (fl. 785). Verifico que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17. Para o deferimento do benefício às pessoas naturais, dispunha o artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação vigente no momento do requerimento da justiça gratuita, que bastava a comprovação do recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse exato sentido, a diretriz do item I da Súmula 463 do TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor (fl. 27) e anexada à petição inicial protocolada em 17/08/2017. Assim, no momento do requerimento do benefício – antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - a simples afirmação do Autor de que não estava em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. De todo modo, convém registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, preservar intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17. Pontuo, ainda, que a Corte Regional não registrou fundamentos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade. Com efeito, não se verificam as violações apontadas. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 01de julho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1001415-85.2017.5.02.0046 AGRAVANTE: GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: IVALDO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (2) D E C I S Ã O I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259- 80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03 /2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR- 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227- 91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08 /2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR- 1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. (...) (fls. 896/898, grifou-se) Quanto ao tema “horas extras. trabalho externo. controle de jornada. art. 62, I, da CLT”, as Reclamadas sustentam que "quando da interposição de recurso de revista, transcreveu os excertos do acórdão regional recorrido que consubstanciavam matéria para interposição do apelo extraordinário, bem como demonstrou a violação a preceito constitucional e legislação federal, tendo sido preenchidos integralmente os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, §1º-A da CLT" (fl. 905). Alegam que “demonstrado de forma inequívoca o prequestionamento, e os trechos que demonstram as violações discutidas na presente - ressaltando-se que não se trata de transcrição integral do acórdão, mas de premissas que configuram o prequestionamento da matéria” (fl. 906). Apontam violação do art. 62, I, e art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ao exame. Inicialmente, ressalto que as partes Agravantes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, as partes transcreveram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 874/876); indicaram ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a orientação jurisprudencial; e promoveram o devido cotejo analítico. Em que pese o Tribunal Regional ter denegado seguimento ao recurso de revista das Reclamadas com base no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, verifico que, nas razões do recurso de revista, houve indicação do trecho do acórdão regional que comprova o prequestionamento da controvérsia dentro do tópico “DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. SERVIÇOS EXTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, CLT” (fls. 874/876). No caso presente, o Tribunal Regional consignou que "a atividade do reclamante na função de corretor de imóveis, era plenamente passível de controle e conhecimento da jornada efetivamente despendida em prol da empresa demandada, eis que os corretores permaneciam no plantão no empreendimento imobiliário, conforme deixa certo o depoimento da testemunha autoral" (fl. 787). Ressaltou que "a fragilidade no depoimento da testemunha - não prospera, uma vez que o depoente foi firme ao declarar a jornada cumprida. Além do mais, conforme já assinalado em linhas transatas, o encargo probatório de comprovar a inserção do trabalhador no art. 62, I, da CLT, é do empregador. E dele não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova oral" (fl. 788). Destacou que “ao assim proceder a Instância Monocrática, isto é, julgando improcedente o pleito autoral, porque frágil a prova oral obreira, viola frontalmente o regramento legal de distribuição do ônus da prova regente da matéria suso descortinado, na medida em que não existe encargo autoral de comprovar que não é trabalhador externo, sendo em verdade ônus do empregador” (fl. 788). Registrou que “a jornada do autor era previamente emoldurada pela empresa, com obrigação de comparecer no estabelecimento empresarial diariamente, no início e no final da jornada, razão pela qual era perfeitamente possível proceder ao controle da jornada de trabalho do recorrente. Destarte, à luz do quadrante fático-jurídico traçado nos fólios processuais, afigura-se impossível enquadrar o laborista na hipótese excludente da duração do trabalho prevista no art. 62, I, da CLT” (fl. 788). Concluiu que “como consequência lógica e inarredável do desenquadramento do obreiro da hipótese estampada no art. 62 do Texto Consolidado, por imperativo legal (art. 74, § 2º, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015), tem-se como injustificada a omissão patronal da juntada dos controles de frequência do reclamante, o que gera a inversão do ônus da prova em desfavor da defesa, presumindo-se, ipso facto, como verídica a jornada declinada na exordial (Súmula 338, I, do TST)” (fl. 788). Assim, para o acolhimento da tese recursal, construída sobre a alegação de que seria inequívoca a prestação de serviços externos, sem o menor controle e fiscalização do Reclamante, de modo a enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior. O processamento do recurso de revista encontra óbice, portanto, na orientação consubstanciada na Súmula 126 desta Corte, inviabilizando a análise das violações legais apontadas. Ainda, inexiste violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se constata no caso vertente. Convém registrar que prevalece no âmbito deste TST o entendimento de que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo só fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que esteja postulando pedido idêntico, com patrocínio do mesmo advogado. A respeito do tema, a Súmula 357/TST assim prevê: SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMA-DA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Por fim, os arestos oriundos do TRT da 3ª Região, colacionados às fls. 887/881, do recurso de revista, são inservíveis para o exame de divergência jurisprudencial, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial de publicação. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Quanto ao tema "justiça gratuita. declaração de hipossuficiência. validade como meio de prova", as Reclamadas afirmam que o Autor não comprovou sua real situação de miserabilidade financeira, devendo ser revogado o benefício da justiça gratuita. Asseveram que “a partir das alterações introduzidas pela reforma trabalhista, não mais subsiste na seara laboral a hipótese de mera presunção de veracidade da declaração firmada pela parte” (fl. 910). Ressaltam que “a simples declaração de pobreza desacompanhada de prova da insuficiência de recursos, obsta o deferimento da justiça gratuita” (fl. 910). Ao exame. Inicialmente, destaco que as partes Agravantes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, transcreveram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 887); indicaram ofensa à ordem jurídica; e promoveram o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que “a priori, urge salientar que o recorrente ajuizou ação trabalhista em 17/08 /2017 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017” (fl. 785). Destacou que “foi firmada pelo reclamante declaração de hipossuficiência na inicial (fls. 27), o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita” (fl. 785). Verifico que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17. Para o deferimento do benefício às pessoas naturais, dispunha o artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação vigente no momento do requerimento da justiça gratuita, que bastava a comprovação do recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse exato sentido, a diretriz do item I da Súmula 463 do TST, verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor (fl. 27) e anexada à petição inicial protocolada em 17/08/2017. Assim, no momento do requerimento do benefício – antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - a simples afirmação do Autor de que não estava em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. De todo modo, convém registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, preservar intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17. Pontuo, ainda, que a Corte Regional não registrou fundamentos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade. Com efeito, não se verificam as violações apontadas. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 01de julho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GAFISA S/A.