Processo nº 10014176520245020319

Número do Processo: 1001417-65.2024.5.02.0319

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001417-65.2024.5.02.0319 RECORRENTE: CINTIA DOS SANTOS DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 1)   PROCESSO TRT/SP Nº 1001417-65.2024.5.02.0319   RECURSO ORDINÁRIO   ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: (1) CINTIA DOS SANTOS DIAS E (2) LOJAS RIACHUELO SA RECORRIDOS: OS MESMOS   RELATÓRIO    Recorrem as partes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável a elas. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. Conheço os recursos, eis que presentes os requisitos legais.   MÉRITO   I -- RECURSO DA RECLAMANTE   1 -- DESCONSIDERAÇÃO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PATRONAL - DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO   Reclamante quer a desconsideração do depoimento da testemunha convidada pela ré (Daiana), porque esta teria mentido ao afirmar que estava na loja no dia em que ocorreram os fatos relacionados à justa causa aplicada pela reclamada. A juíza que conduziu a audiência de instrução - e que, por manter o contato direito com as testemunhas, tem mais condições de avaliar a qualidade da prova - refutou tal versão, como segue: Ocorre que a sra. Daiana estava se referindo à sua presença na loja no dia em que o resultado da auditoria foi revelado, e não no dia em que ocorreu a ativação fraudulenta do cartão Comungo dessa visão, não apenas porque indicada por quem, de forma imparcial, conduziu a colheita da prova de audiência, mas porque, também, a própria testemunha Daiana, em outro momento do depoimento dela, declarou que soube dos fatos da justa causa por informações derivadas da auditoria, relato incompatível com aquele da presença na loja, no dia dos fatos. Sendo assim, e considerando que a memória humana não é - como regra - fotográfica e, por isso, a presença de imprecisões nos depoimentos é coisa natural do testemunho verdadeiro (não previamente ensaiado). não vislumbro falso testemunho de Daiana e rejeito a invalidade ou desconsideração do referido depoimento.   2 -- REVERSÃO DA JUSTA CAUSA/PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FRAGILIDADE DE PROVAS/NULIDADE SINDICÂNCIA   Segundo a sentença, restou demonstrado que a autora, com o auxílio de outra empregada da ré, de nome Maria Eduarda, teria ativado um cartão "private label" de um cliente (que não estava na loja onde os fatos ocorreram), realizando uma compra de R$ 2,90 neste cartão, para ativá-lo - já que a ativação influenciava o atingimento de metas da loja, gerando repercussão financeira para os trabalhadores. Em seguida, a sra. Maria Eduarda teria feito o pagamento antecipado da fatura do cartão, para evitar reclamação do cliente ou a constatação da fraude. Reclamante apela aduzindo, preponderantemente, que não há prova segura de que foi a reclamante que operou o caixa de Maria Eduarda para fazer a compra em nome do cliente Murilo, que não estava na loja. Não me parece que assim seja. Primeiro, temos que os documentos de fl. 507 demonstram que Murilo esteve na loja Parque Maia da reclamada, às 12h46 do dia 30/06/2024. Nesse mesmo dia, o cartão de compras desse cliente - fl. 507 - foi impresso pela empregada Maria Eduarda. As mensagens trocadas com o cliente, via aplicativo WhatsApp (fl. 514) demonstram que o cliente não fez nenhuma compra na loja, nesse dia 30/06/2024. Depois, temos que o segundo documento dessa mesma fl. 507 (id 200b9e8) demonstra que o cartão de Murilo fez compra na loja da reclamada, no dia 30/06/2024, às 16h13, no importe de R$ 2,90. A própria reclamante, em depoimento pessoal, esclarece que havia metas de ativação de cartões e que o cartão se ativava pela realização da primeira compra. A foto seguinte dessa mesma fl. 507 (à direita) comprova que havia dois caixa em funcionamento e que a reclamante está operando o caixa (da direita) às 15h59. O documento de fl. 510 demonstra que a compra feita por Murilo passou no caixa 13 às 16h13. Os documentos seguintes demonstram Maria Eduarda fazendo o pagamento antecipado do cartão, naquele mesmo dia 30/06/2024. Diante desse quadro, não há como não concluir que a versão apresentada pela ré é verdadeira, ou seja, reclamante e Maria Eduarda ativaram, sem consentimento ou presença do cliente na loja, o cartão do cliente Murilo, cuidando de quitar o valor da compra no mesmo dia da ativação, para que o cliente não fosse cobrado pelo valor (que é mínimo - R$ 2,90) pretensamente gasto na compra. Comungo, portanto, da conclusão a que a sentença chegou, no sentido de que a reclamante efetivamente participou do evento relacionado à realização de compra, com cartão próprio de cliente, mas sem a presença ou autorização deste último. A questão que se impõe, em seguida, é saber se esse fato configuraria justa causa, na medida em que a ré não sofreu prejuízo financeiro (a preposta esclareceu que essa compra, em particular, não influenciou na meta da loja, ou nas metas da reclamante), o mesmo ocorrendo com o cliente Murilo. E a resposta que alcanço para essa indagação, depois de considerável reflexão, é negativa, ou seja, não houve a justa causa praticada pela reclamante, na medida em que ausente prejuízo financeiro imediato e presente a possibilidade do uso de outras formas de demonstrar que a ré não compactuou - ou autorizou - o comportamento da trabalhadora, o que impediria a reclamada de sofrer abalo de confiança no mercado (o qual certamente se daria se a ré autorizasse os empregados a emitir cartões e fazer compras em nome de clientes, sem que estes concordassem com o uso dos dados deles, ou mesmo quisessem os produtos comprados). Detalho. Ainda que os clientes não sofressem prejuízos imediatos, tenho como certo que nenhum cliente gostaria de ter o nome dele usado, nos moldes constatados nestes autos. Logo, conquanto ausente o prejuízo financeiro imediato a imagem da ré poderia ser prejudicada se ela consentisse que os empregados agissem como a reclamante agiu. Entretanto, a discordância da ré poderia ser expressa com punições disciplinares mais adequadas ao contexto dos autos, onde se vê que a reclamante é trabalhadora que atuou por quase seis anos em favor da reclamada e, nesse tempo todo, sem nenhum histórico de problemas de improbidade. Além disso, os valores envolvidos na compra feita através do cliente Murilo são de pequena monta (R$ 2,90) e, ainda que a reclamante tivesse se apropriado de produto da ré com tal expressão econômica, não seria difícil concluir pela presença da conhecida figura do furto famélico. Mas isso, sublinho, é questão apenas especulativa, porque, no caso dos autos, o cliente não sofreu nenhum prejuízo, vez que a compra foi quitada por Maria Eduarda no mesmo dia em que foi realizada. E a ré, repito, também não sofreu nenhum dano, ou gasto indevido, porque a compra em questão - conforme esclareceu a preposta - não redundou em nenhuma alteração da produtividade ligada às metas, quer aquelas da loja, como um todo, quer aquelas particulares da reclamante. Nesse contexto, julgo que a punição do despedimento por justa causa em razão de improbidade foi exagerada e não se harmoniza com o comportamento da autora, trabalhadora que, insisto, laborou vários anos para a ré sem nenhum incidente que pusesse em questão a honestidade dela no desempenho do trabalho (há advertências às fls. 531 e seguintes, mas quando estão ligadas a diferenças de caixa sempre há menção a vale falta de caixa - v. fl. 550, v.g. - ficando patente que as faltas de numerário detectadas no caixa dela eram repostas pela autora). Melhor seria, creio, que a reclamante advertisse, ou suspendesse a autora, ou mesmo que a despedisse, mas não por justa causa, vez que esse tipo de desligamento se mostra desproporcional à conduta da trabalhadora. Reformo, portanto para afastar a justa causa aplicada, condenando a ré no pagamento de aviso prévio indenizado, com reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros e FGTS + 40%, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13° salário proporcional, FGTS+ 40%. A secretaria da Vara emitirá alvará para levantamento do FGTS depositado e seguro desemprego.   3 -- HORAS EXTRAS E REFLEXOS/HORAS EXTRAS 100% E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO ADICIONAL NOTURNO   A testemunha convidada pela autora, Milene, trabalhou com a autora na loja do Shopping Maia, assim como ocorreu com a testemunha apresentada pela ré. Ocorre, porém, que as duas testemunhas apresentaram depoimentos antagônicos, quer com relação ao horário de entrada da autora (a reclamante, em depoimento pessoal, declarou que no Maia anotava a saída do trabalho corretamente no cartão), quer com relação à validade das anotações (o que envolve a questão do intervalo para refeição), não sendo possível, nesse contexto, alcançar-se certeza sobre a invalidade dos apontamentos (ônus da prova da reclamante). Noto, por oportuno, que a testemunha evocada pelo apelo, Milene, apresentou depoimento contrário ao que foi dito pela própria autora, na medida em que a testemunha relatou que batia o cartão e ficava trabalhando, enquanto a reclamante declarou que, no Shopping Maia, anotava a saída corretamente no cartão. Essa contradição abala a confiança na memória da testemunha convidada pela autora. Os cartões que vieram aos autos, do período no Shopping Maia, estão assinados pela reclamante, embora, como se sabe, a lei não exija essa formalidade. Dessa forma, os cartões de ambos os períodos (trabalho na loja do centro e no Maia) são válidos e registram a jornada da autora corretamente, inclusive em relação ao intervalo e trabalho noturno. Quanto aos intervalos, as alterações da Lei 13.457/17 impedem a aplicação das súmulas 307 e 354 do TST, que só são compatíveis com a realidade anterior à Reforma Trabalhista. Sentença mantida.   4 -- REFEIÇÃO COMERCIAL   Neste item o apelo parte da premissa de que a autora fazia número de extras superior àquele registrado nos cartões de ponto, realidade que não foi acatada nem pela sentença, nem por este voto. Sendo assim, a sentença fica mantida neste item pelos próprios fundamentos que dela constam.   5 -- MULTA NORMATIVA   O apelo, neste tópico, nem mesmo combate a fundamentação da sentença que, como pode ser visto pela mais superficial leitura da decisão apelada, foi no sentido de que, tirante a norma coletiva de 2019/2020, as demais cláusulas das normas coletivas apresentadas com a inicial não se aplicavam ao caso dos autos, quer porque os sindicatos das partes não figuraram como pactuantes, quer porque a base territorial das normas coletivas não abarca a cidade de Guarulhos, dentre outras coisas. Não combatida a fundamentação da sentença, considero não demonstrado que as cláusulas evocadas na exordial se aplicassem à reclamante, mantendo a sentença inalterada neste ponto.   6 -- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RECORRENTE - MAJORAÇÃO. DOS HONORARIOS DE SUCUMBENCIA - ADVOGADO RECLAMADA   O percentual (10%) arbitrado pela origem está de acordo com o trabalho desenvolvido nos autos, e obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a sentença fica mantida também neste ponto. Já com relação aos honorários devidos pela autora, como a demandante foi sucumbente inteiramente em alguns dos pedidos, a condenação fica mantida, porque de acordo com a previsão do artigo 791-A, da CLT, ressalvando-se, porém, a presença de suspensão da exigibilidade, conforme constou - corretamente - da sentença. Nega-se provimento.   7 -- CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA   A sentença assim resolveu este tópico: A correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação - art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST. Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Reclamante recorre requerendo a aplicação do que foi decidido pelo STF, na ADC 58 e 59 e requerendo que a correção seja aplicada sem aplicação da súmula 381 do TST. Não encontrei, nos autos, demonstração de que o salário fosse quitado no próprio mês trabalhado, razão pela qual mantenho a decisão pela aplicação da súmula 381, do TST. Quanto à observação do que foi decidido na ADC 58 e 59, a sentença atende essa pretensão, inexistindo interesse para recorrer. Nega-se provimento.   II -- RECURSO DA RECLAMADA   1 -- HORAS EXTRAS E REFLEXOS - NULIDADE DO BANCO DE HORAS   A cláusula 47 (fl. 601), evocada pelo apelo, trata do procedimento para a adoção do banco de horas na categoria, procedimento este que não foi comprovado pela ré, de sorte que a sentença está correta em considerar que o banco de horas pretensamente instaurado pela reclamada não tem valor. A súmula 85 do TST não se aplica a banco de horas, conforme inciso V deste balizador. Fica a sentença mantida, pelos próprios fundamentos que dela constam.   2 -- INTERVALO INTRAJORNADA   Os registros que vieram aos autos comprovam a existência de dias em que reclamante gozou menos de uma hora para refeição (v. fl. 544). Correta a sentença, portanto, na condenação desse período como hora trabalhada, com acréscimo do adicional de extra. Sentença mantida.   3 -- MULTA NORMATIVA   A sentença apenas aplicou o quanto previsto na cláusula da própria multa, sendo que o valor foi pactuado pelos sindicatos que representam as partes que atuam neste processo. Nesse diapasão, correta a condenação, ficando rejeitada a pretensão de diminuição do valor da multa.   4 -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   O apelo parte da premissa de que haveria reforma da sentença, a ponto de tornar os pedidos - todos eles - improcedentes, o que não aconteceu. Logo, presente a sucumbência da ré, correta a condenação, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Sentença mantida.   ACÓRDÃO   Ante o exposto,   ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante para afastar a justa causa e condenar a ré ao pagamento das verbas resilitórias, cabendo à secretaria da Vara emitir alvarás para saque do FGTS depositado e Seguro Desemprego. Ato contínuo, a Turma NEGA PROVIMENTO ao apelo da ré, tudo nos termos e limites do voto do relator, que fica fazendo parte deste dispositivo para todos os fins, mantendo-se a sentença inalterada quanto ao restante.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis, a Excelentíssima Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e a Excelentíssima Juíza Convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   PAULO SÉRGIO JAKUTIS   Juiz Federal do Trabalho     SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOJAS RIACHUELO SA
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou