Giovanni Araujo Di Giacomo x Decolar. Com Ltda. e outros

Número do Processo: 1001418-14.2023.5.02.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001418-14.2023.5.02.0019 : GIOVANNI ARAUJO DI GIACOMO : KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c9cb3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA   Vistos 1. Ante a inércia do autor, homologo os valores das verbas deferidas no julgado para fixar o crédito exequendo em: Principal (inclusa multa de 6%): R$ 294,00 Sem incidência de recolhimentos fundiários e previdenciários IRRF: isento Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 29,40 Total geral em 22/04/2025: R$ 323,40 *nit: não incluído no total, debitar do crédito.   2. Para atualizações futuras (ADC 58/20): apenas juros/correção Selic a partir de 22/04/2025 até a data do efetivo pagamento. 3.Honorários de sucumbência conforme reportado, para o patrono do reclamante, nos termos da sentença. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, e artigo 791-A, § 4º,  da CLT, passaram a ser inexigíveis os honorários sucumbenciais devidos  pelo reclamante beneficiário da justiça, conforme estabelece o art. 884, § 5º, da CLT. 5. Dispensada a manifestação da União para manifestação acerca desta homologação,  à vista do determinado no § 5º do art. 879 da CLT. 6. INTIME-SE a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,  nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado.   SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
    - DECOLAR. COM LTDA.
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