Processo nº 10014186420258260394

Número do Processo: 1001418-64.2025.8.26.0394

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001418-64.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaac Pedro Coelho Alves - Vistos. Defiro gratuidade da justiça à autora e prioridade na tramitação. Anote-se. A parte autora, embora reconheça ter autorizado contratação de empréstimo consignado, afirma não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que estaria sendo indevidamente cobrada em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. É o breve relatório. Decido. 1) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora reconheça a existência de empréstimo contratado, sustenta que a modalidade do contrato foi indevidamente enquadrada como cartão de crédito consignado com reserva de margem, o que reputa abusivo, por implicar saldo rotativo e dívida contínua. Os extratos juntados aos autos (fls. 29/32) indicam que os descontos mensais têm sido realizados desde novembro de 2022, e não desde 2017, como inicialmente alegado na petição inicial. Ademais, não há nos autos, por ora, instrumento contratual firmado entre as partes que permita a adequada análise das condições pactuadas. Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que a cobrança seja indevida ou que haja abusividade nos valores, motivo pelo qual não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida de urgência. Além disso, o valor mensal dos descontos não demonstra, de forma clara e objetiva, risco de dano grave ou irreparável à subsistência da parte autora, sendo certo que eventual restituição de valores poderá ser determinada ao final, caso acolhidos os pedidos formulados na inicial. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se prudente a prévia instauração do contraditório, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Com a contestação, a ré deverá juntar aos autoso contrato firmado entre as partes, se houver, bem como faturas ou boletos pendentes de pagamento que tenham sido encaminhados, ou outros documentos equivalentes que comprovem o débito cobrado,sob pena de preclusão quanto à prova documental sobre esses fatos. Aplicável, in casu, as normas de ordem pública que regem as relações consumeristas e, em caso de ação em que se questione cobrança feita pela ré- documentada nos autos- sem que haja prova inicial da relação jurídica travada entre as partes, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, para que este demonstre, no seu prazo para a resposta, a contratação, por meio de documento idôneo, sob pena de se presumir a cobrança indevida. No presente caso, diante da controvérsia instaurada quanto à real natureza da contratação, se cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado comum, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar que a parte autora foi devidamente informada, de forma clara, adequada e suficiente, acerca das características e consequências da modalidade contratada. Nesse sentido, deverá a parte ré, em sua contestação, juntar aos autos: i) prova da ciência inequívoca da parte autora quanto à natureza jurídica do contrato firmado, com a demonstração de que foram prestadas informações claras e acessíveis sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado e as implicações financeiras decorrentes da contratação; e ii) faturas detalhadas que comprovem a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, como saques, compras ou demais transações típicas da modalidade. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, com posterior réplica da parte adversa). Intime-se. - ADV: RODRIGO PACHECO DÓRIA (OAB 71699/RS)
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