Jonathan Andrade De Almeida Machado x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
Número do Processo:
1001419-08.2021.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001419-08.2021.8.11.0006. EXEQUENTE: JONATHAN ANDRADE DE ALMEIDA MACHADO EXECUTADO: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que JONATHAN ANDRADE DE ALMEIDA MACHADO requer a intimação do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para pagamento da totalidade da dívida restante no valor de R$ 46.850,54, bem como a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Observo que, conforme esclarece a parte exequente, foi pago apenas a metade dos valores da execução (ID 187862435) e que foi devolvido ao banco o restante dos valores (ID 187864846), permanecendo em aberto o saldo devedor, no valor de R$ 46.850,54, devidamente atualizado até 28/03/2025. Assim, procede o requerimento para intimação do executado para pagamento do saldo remanescente. Quanto ao pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, não se opôs a parte executada e é medida necessária diante da execução em curso e da natureza da dívida reconhecida judicialmente. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Assim, INTIME-SE o executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, efetuar o pagamento do valor de R$ 46.850,54 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, sob pena de penhora e demais atos executivos. Ademais, DETERMINO ao executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que promova, no PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, a IMEDIATA RETIRADA do nome da parte exequente dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao contrato objeto desta execução, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento. Após, venham conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001419-08.2021.8.11.0006. EXEQUENTE: JONATHAN ANDRADE DE ALMEIDA MACHADO EXECUTADO: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que JONATHAN ANDRADE DE ALMEIDA MACHADO requer a intimação do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para pagamento da totalidade da dívida restante no valor de R$ 46.850,54, bem como a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Observo que, conforme esclarece a parte exequente, foi pago apenas a metade dos valores da execução (ID 187862435) e que foi devolvido ao banco o restante dos valores (ID 187864846), permanecendo em aberto o saldo devedor, no valor de R$ 46.850,54, devidamente atualizado até 28/03/2025. Assim, procede o requerimento para intimação do executado para pagamento do saldo remanescente. Quanto ao pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, não se opôs a parte executada e é medida necessária diante da execução em curso e da natureza da dívida reconhecida judicialmente. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Assim, INTIME-SE o executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, efetuar o pagamento do valor de R$ 46.850,54 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, sob pena de penhora e demais atos executivos. Ademais, DETERMINO ao executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que promova, no PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, a IMEDIATA RETIRADA do nome da parte exequente dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao contrato objeto desta execução, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento. Após, venham conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001419-08.2021.8.11.0006. EXEQUENTE: JONATHAN ANDRADE DE ALMEIDA MACHADO EXECUTADO: SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que JONATHAN ANDRADE DE ALMEIDA MACHADO requer a intimação do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para pagamento da totalidade da dívida restante no valor de R$ 46.850,54, bem como a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Observo que, conforme esclarece a parte exequente, foi pago apenas a metade dos valores da execução (ID 187862435) e que foi devolvido ao banco o restante dos valores (ID 187864846), permanecendo em aberto o saldo devedor, no valor de R$ 46.850,54, devidamente atualizado até 28/03/2025. Assim, procede o requerimento para intimação do executado para pagamento do saldo remanescente. Quanto ao pedido de retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, não se opôs a parte executada e é medida necessária diante da execução em curso e da natureza da dívida reconhecida judicialmente. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Assim, INTIME-SE o executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, efetuar o pagamento do valor de R$ 46.850,54 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado, sob pena de penhora e demais atos executivos. Ademais, DETERMINO ao executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que promova, no PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, a IMEDIATA RETIRADA do nome da parte exequente dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao contrato objeto desta execução, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento. Após, venham conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito