Maria Aparecida De Paula Fernandes x Aspecir Previdência
Número do Processo:
1001419-38.2024.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 447957/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1001419-38.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Paula Fernandes - Reqdo: Aspecir Previdência - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar as rés, solidariamente a restituírem à autora, em dobro, o valor dos débitos realizados indevidamente em conta corrente, especificados na petição inicial, corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos, com juros de mora a partir da primeira citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora, a contar da primeira citação. A correção deverá ser atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA = taxa legal)para fins de juros moratórios. Deverá, ainda, ocorrer a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente, o que se comprovará na fase de liquidação. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido e juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PII