Mariana Accardo De Moraes Fontes e outros x Sendas Distribuidora S/A

Número do Processo: 1001419-88.2024.5.02.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001419-88.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: REBERT NOGUEIRA ROSA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c37b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21/07/2025.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - NOS TERMOS DAS ADC'S 58 e 59 Vistos, etc. (x)Com a concordância: (x) tácita ( ) expressa da(o) (x) reclamada ( ) reclamante Vide despacho de ID ccaa650.  (x) Homologo os cálculos de ID 0a8921d, do(a): ( ) reclamada (x) reclamante   AÇÃO DISTRIBUÍDA EM : 03/09/2024 FIXO O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO ATÉ 01/06/2025   APLICAÇÃO DO IPCA ATÉ 02/09/2024      APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 03/09/2024        Principal …………………..……..R$ 15.458,11 Juros……………..………….……..R$ 3.117,23 Soma……………………………..…R$ 18.575,34   Custas….………………….………..R$ - INSS reclamada…..…………….R$ 2.673,19 FGTS(Principal).………………….R$ - FGTS (Juros)….…………………….R$ - Multas..…………………………..….R$ - Hon.advocatícios 10%……..….R$ 1.857,53 Hon.periciais engenheiro….(x)conhec..(x) recda..(em 21/05/2025)...R$ 3.500,00   DEDUÇÕES DO AUTOR INSS RECLAMANTE………………….R$ 620,79 IR…………………………………………….R$ -   OBSERVAÇÕES: Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução direta. Oficie-se ao E.TRT da 2ª Região, solicitando-se o pagamento dos honorários periciais médico, conforme determinado em sentença.  Intimem-se as partes para ciência desta sentença.     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REBERT NOGUEIRA ROSA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001419-88.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: REBERT NOGUEIRA ROSA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5cd8ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REBERT NOGUEIRA ROSA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de adicional de insalubridade no grau médio de 20% sobre o salário-mínimo durante todo contrato de trabalho e reflexos.pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, observada a Sumula 439 do C. TST; Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação, mas suspendo a exigibilidade da parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais referente a apuração do adicional de insalubridade, arbitrados em R$3.500,00, e corrigidos a partir desta data, de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, oficie-se o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pagamento de ambos os honorários médicos periciais. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § primeiro, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302). A decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, para estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos débitos judiciais trabalhistas deverá ocorrer pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC.Assim, até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e. A partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, §§2º e 3ºª e art. 80, VII, ambos do NCPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Por fim, ficam as partes expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos de declaração oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais.  TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REBERT NOGUEIRA ROSA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001419-88.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: REBERT NOGUEIRA ROSA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5cd8ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REBERT NOGUEIRA ROSA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de adicional de insalubridade no grau médio de 20% sobre o salário-mínimo durante todo contrato de trabalho e reflexos.pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, observada a Sumula 439 do C. TST; Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação, mas suspendo a exigibilidade da parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais referente a apuração do adicional de insalubridade, arbitrados em R$3.500,00, e corrigidos a partir desta data, de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, oficie-se o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para pagamento de ambos os honorários médicos periciais. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § primeiro, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302). A decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, para estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos débitos judiciais trabalhistas deverá ocorrer pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC.Assim, até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e. A partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, §§2º e 3ºª e art. 80, VII, ambos do NCPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Por fim, ficam as partes expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos de declaração oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais.  TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A