Fernando Luiz Barbosa x Conecta Empreendimentos Ltda e outros
Número do Processo:
1001420-06.2023.5.02.0432
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001420-06.2023.5.02.0432 RECORRENTE: FERNANDO LUIZ BARBOSA RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f6dfa4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001420-06.2023.5.02.0432 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: FERNANDO LUIZ BARBOSA RECORRIDAS: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA e de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARCIO ALMEIDA DE MOURA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 14229ed, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 73dc5ed, que julgou improcedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. c805bdd, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa pela oposição de embargos protelatórios, diferenças de produção, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, descontos indevidos, dano moral - assédio moral, responsabilidade da segunda reclamada e honorários advocatícios. Contrarrazões pela primeira reclamada sob Id. bf31473 e pela segunda reclamada sob Id. 92478d6. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Pretende o reclamante a exclusão da multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Assiste razão ao recorrente. Os embargos de declaração se mostram legítimos nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme a redação do artigo 897-A da CLT. No caso em tela, em que pese ter pretendido rediscutir o mérito das decisões fundamentadas na r. sentença, não se verifica nos embargos de declaração opostos pelo reclamante sob Id. 78a1c4b, o intuito de procrastinar o feito. Dessa forma, há de se reformar a r. sentença em sede de embargos de declaração para excluir a condenação ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, fixada em "2% do valor da causa em favor da 1ª reclamada". DAS DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO Insiste o reclamante que lhe seriam devidas diferenças de produção, pois a primeira reclamada teria oposto fato impeditivo ao seu direito. Razão não lhe assiste. Conforme se depreende da petição inicial, pretende o reclamante o pagamento de comissões que teriam sido prometidas por ocasião de sua contratação. Nesse contexto, ao contrário do que alega o reclamante, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, cabia a ele a comprovação da promessa de pagamento não cumprida, a teor do preconizado pelo art. 818, I, CLT, encargo do qual não se desvencilhou. A prova oral produzida na reclamação trabalhista nº 1001674-76.2023.5.02.0432 é uníssona de que o pagamento efetuado pela primeira reclamada era relacionado ao prêmio pré fixado e não às comissões decorrentes de produtividade. Aliás, conforme se depreende dos recibos de pagamento, os prêmios foram pagos em alguns meses da contratualidade, sob a rubrica "PRÊMIO INCENTIVO", a exemplo de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 (Id. 8f656d3). Estabelece o artigo 457, § 2º, da CLT que: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Dessa forma, correta a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido. Mantenho. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS INTERVALO INTERJORNADA INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que, por considerar válidos os cartões de ponto, julgou improcedentes as pretensões autorais em relação a jornada de trabalho, aduzindo que os cartões de ponto seriam inválidos como meio de prova. Entretanto, sem razão. A primeira reclamada acostou aos autos os controles de jornada do pacto laboral, os quais contém anotações de dias, horários de entrada e de saída variáveis, bem como a pré assinalação do intervalo para descanso e refeição, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Além disso, carreou nos autos os recibos de pagamento contendo o pagamento integral da jornada trabalhada. Portanto, cabia ao reclamante demonstrar a invalidade desses documentos e comprovar diferenças de parcelas relacionadas à jornada de trabalho que lhe seriam devidas, nos termos do disposto no artigo 818, I, CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse ponto, cabe frisar que a invalidade do depoimento da única testemunha ouvida durante a instrução processual deve ser mantida, pois embora, em seu depoimento, tenha afirmado que "trabalhou todos os dias, das 06:30/06:45, sempre encerrando sua jornada às 20h/21h, negando a possibilidade de ter saído mais cedo, da mesma forma alegou ter trabalhado os quatro sábados e também aos domingos", na petição inicial da reclamação trabalhista nº 1001674-76.2023.5.02.0432, noticiou jornada de trabalho totalmente distinta, "de segunda a sexta das 07h as 19h00, sendo duas vezes na semana e, aos sábados, das 07h00 às 19h00, estes alternados", o que demonstra evidente falta de isenção de ânimo para servir como testemunha neste feito. Assim, considerando que as informações trazidas em depoimento pela testemunha são totalmente diversas daquelas trazidas aos autos da reclamação trabalhista em que o mesmo se ativou como autor, a testemunha ofertada pelo obreiro não é digna de crédito e não é hábil a trazer elementos para a formação do convencimento do Juízo. Em réplica, não demonstrou o reclamante, ainda que por amostragem, cotejando os cartões de ponto com os recibos de pagamento, diferenças de parcelas relacionadas a jornada de trabalho que não lhe teriam sido quitadas. Portanto, irretocável a r. sentença que julgou improcedentes as pretensões autorais relacionadas a jornada de trabalho. Nada a reparar. DESCONTOS INDEVIDOS Aduz o reclamante que teria impugnado a autorização dos descontos, que consistiria em documento genérico. Todavia, razão não lhe assiste. O salário do empregado é intangível, de tal modo que o empregador deve arcar pelos descontos realizados de forma ilícita ou sem as devidas cautelas. Contudo, no caso em tela, os descontos efetuados sob as rubricas "ferramentas", "multas de trânsito" e "danos" foram devidamente autorizados pelo reclamante, contendo sua assinatura e a descrição de cada item sob sua responsabilidade (Ids. c086af0 e 2a29e65), e, portanto, válidos. Mantenho. DO ASSÉDIO MORAL Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de reparação moral, sob a alegação de que "na pessoa do Sr. José Lino, supervisor da Reclamada, perseguiu o autor em seu ambiente de trabalho, tratando-o com rigor excessivo, sobrecarga de trabalho, expondo a situações humilhantes e vexatórias, em nítido assédio moral". Contudo, sem razão. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. Com efeito, para que reste configurado o assédio moral e/ou o dano moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, cabia ao reclamante a comprovação das alegadas situações que ensejariam reparação moral, a teor do disposto no art. 818, I, CLT, encargo do qual não se desvencilhou, considerando não ser a testemunha trazida em juízo digna de crédito, como já demonstrado em tópico anterior, não sendo hábil a trazer elementos à formação do convencimento do Juízo, bem como não ter sido constatada nesta reclamação trabalhista a alegada "sobrecarga de trabalho". Logo, não comprovado abalo à dignidade ou honra do reclamante, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação moral. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da improcedência nesta Instância Revisora, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência a ser imposta às reclamadas. Correta a r. sentença que condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, na forma da ADIn 5766, observou a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, haja vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Nada a modificar. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em razão da manutenção da improcedência nesta Corte Revisora, prejudicada a pretensão recursal de responsabilidade da segunda reclamada. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da condenação o pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, fixada em "2% do valor da causa em favor da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001420-06.2023.5.02.0432 RECORRENTE: FERNANDO LUIZ BARBOSA RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f6dfa4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001420-06.2023.5.02.0432 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: FERNANDO LUIZ BARBOSA RECORRIDAS: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA e de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARCIO ALMEIDA DE MOURA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 14229ed, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 73dc5ed, que julgou improcedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. c805bdd, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: multa pela oposição de embargos protelatórios, diferenças de produção, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, descontos indevidos, dano moral - assédio moral, responsabilidade da segunda reclamada e honorários advocatícios. Contrarrazões pela primeira reclamada sob Id. bf31473 e pela segunda reclamada sob Id. 92478d6. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Pretende o reclamante a exclusão da multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Assiste razão ao recorrente. Os embargos de declaração se mostram legítimos nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme a redação do artigo 897-A da CLT. No caso em tela, em que pese ter pretendido rediscutir o mérito das decisões fundamentadas na r. sentença, não se verifica nos embargos de declaração opostos pelo reclamante sob Id. 78a1c4b, o intuito de procrastinar o feito. Dessa forma, há de se reformar a r. sentença em sede de embargos de declaração para excluir a condenação ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, fixada em "2% do valor da causa em favor da 1ª reclamada". DAS DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO Insiste o reclamante que lhe seriam devidas diferenças de produção, pois a primeira reclamada teria oposto fato impeditivo ao seu direito. Razão não lhe assiste. Conforme se depreende da petição inicial, pretende o reclamante o pagamento de comissões que teriam sido prometidas por ocasião de sua contratação. Nesse contexto, ao contrário do que alega o reclamante, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, cabia a ele a comprovação da promessa de pagamento não cumprida, a teor do preconizado pelo art. 818, I, CLT, encargo do qual não se desvencilhou. A prova oral produzida na reclamação trabalhista nº 1001674-76.2023.5.02.0432 é uníssona de que o pagamento efetuado pela primeira reclamada era relacionado ao prêmio pré fixado e não às comissões decorrentes de produtividade. Aliás, conforme se depreende dos recibos de pagamento, os prêmios foram pagos em alguns meses da contratualidade, sob a rubrica "PRÊMIO INCENTIVO", a exemplo de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 (Id. 8f656d3). Estabelece o artigo 457, § 2º, da CLT que: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Dessa forma, correta a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido. Mantenho. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS INTERVALO INTERJORNADA INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que, por considerar válidos os cartões de ponto, julgou improcedentes as pretensões autorais em relação a jornada de trabalho, aduzindo que os cartões de ponto seriam inválidos como meio de prova. Entretanto, sem razão. A primeira reclamada acostou aos autos os controles de jornada do pacto laboral, os quais contém anotações de dias, horários de entrada e de saída variáveis, bem como a pré assinalação do intervalo para descanso e refeição, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Além disso, carreou nos autos os recibos de pagamento contendo o pagamento integral da jornada trabalhada. Portanto, cabia ao reclamante demonstrar a invalidade desses documentos e comprovar diferenças de parcelas relacionadas à jornada de trabalho que lhe seriam devidas, nos termos do disposto no artigo 818, I, CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse ponto, cabe frisar que a invalidade do depoimento da única testemunha ouvida durante a instrução processual deve ser mantida, pois embora, em seu depoimento, tenha afirmado que "trabalhou todos os dias, das 06:30/06:45, sempre encerrando sua jornada às 20h/21h, negando a possibilidade de ter saído mais cedo, da mesma forma alegou ter trabalhado os quatro sábados e também aos domingos", na petição inicial da reclamação trabalhista nº 1001674-76.2023.5.02.0432, noticiou jornada de trabalho totalmente distinta, "de segunda a sexta das 07h as 19h00, sendo duas vezes na semana e, aos sábados, das 07h00 às 19h00, estes alternados", o que demonstra evidente falta de isenção de ânimo para servir como testemunha neste feito. Assim, considerando que as informações trazidas em depoimento pela testemunha são totalmente diversas daquelas trazidas aos autos da reclamação trabalhista em que o mesmo se ativou como autor, a testemunha ofertada pelo obreiro não é digna de crédito e não é hábil a trazer elementos para a formação do convencimento do Juízo. Em réplica, não demonstrou o reclamante, ainda que por amostragem, cotejando os cartões de ponto com os recibos de pagamento, diferenças de parcelas relacionadas a jornada de trabalho que não lhe teriam sido quitadas. Portanto, irretocável a r. sentença que julgou improcedentes as pretensões autorais relacionadas a jornada de trabalho. Nada a reparar. DESCONTOS INDEVIDOS Aduz o reclamante que teria impugnado a autorização dos descontos, que consistiria em documento genérico. Todavia, razão não lhe assiste. O salário do empregado é intangível, de tal modo que o empregador deve arcar pelos descontos realizados de forma ilícita ou sem as devidas cautelas. Contudo, no caso em tela, os descontos efetuados sob as rubricas "ferramentas", "multas de trânsito" e "danos" foram devidamente autorizados pelo reclamante, contendo sua assinatura e a descrição de cada item sob sua responsabilidade (Ids. c086af0 e 2a29e65), e, portanto, válidos. Mantenho. DO ASSÉDIO MORAL Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de reparação moral, sob a alegação de que "na pessoa do Sr. José Lino, supervisor da Reclamada, perseguiu o autor em seu ambiente de trabalho, tratando-o com rigor excessivo, sobrecarga de trabalho, expondo a situações humilhantes e vexatórias, em nítido assédio moral". Contudo, sem razão. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. Com efeito, para que reste configurado o assédio moral e/ou o dano moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, cabia ao reclamante a comprovação das alegadas situações que ensejariam reparação moral, a teor do disposto no art. 818, I, CLT, encargo do qual não se desvencilhou, considerando não ser a testemunha trazida em juízo digna de crédito, como já demonstrado em tópico anterior, não sendo hábil a trazer elementos à formação do convencimento do Juízo, bem como não ter sido constatada nesta reclamação trabalhista a alegada "sobrecarga de trabalho". Logo, não comprovado abalo à dignidade ou honra do reclamante, irretocável a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação moral. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da improcedência nesta Instância Revisora, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência a ser imposta às reclamadas. Correta a r. sentença que condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, na forma da ADIn 5766, observou a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, haja vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Nada a modificar. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Em razão da manutenção da improcedência nesta Corte Revisora, prejudicada a pretensão recursal de responsabilidade da segunda reclamada. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da condenação o pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, fixada em "2% do valor da causa em favor da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.