R. F. De J. x F. F. S. A. C. F. E I.
Número do Processo:
1001420-24.2024.8.26.0538
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1001420-24.2024.8.26.0538; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santa Cruz das Palmeiras; Vara: Vara Única; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº origem: 1001420-24.2024.8.26.0538; Assunto: Bancários; Apelante: R. F. de J. (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: F. F. S/A C., F. e I.; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAProcesso 1001420-24.2024.8.26.0538 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - R.F.J. - Vistos. O feito foi extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV c.c. artigo 76, §1º, inciso I, ambos do CPC. Desnecessária a citação da parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, visto que os comandos normativos que exigem tal citação referem-se apenas ao indeferimento da petição inicial (art. 331, § 1º, do CPC) e à improcedência liminar do pedido (art. 332, § 4º, do CPC), que caracterizam situações diversas dos autos. Ademais,a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada, o que afasta a aplicação do art. 1.010, § 1º, do CPC. Assim, diante do recurso de apelação interposto pela parte autora, SUBAM os autos à Superior Instância, com as homenagens do Juízo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)