Jefferson Lourenco Da Costa x Icomon Tecnologia Ltda e outros
Número do Processo:
1001420-64.2023.5.02.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 57ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001420-64.2023.5.02.0057 RECLAMANTE: JEFFERSON LOURENCO DA COSTA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3dc2fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 21 de maio de 2025. MARCELO MARIOTTO Vistos etc. Os honorários sucumbenciais foram apurados (R$ 12.228,54), mas o trabalhador desfruta dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, será observada a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. Assim, homologo os cálculos da reclamada. Fixo o valor da condenação em R$ 12.656,04 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 10.354,67 Juros: R$ 1.698,70 Hon. Advoc. (5%): R$ 602,67 Total: R$ 12.656,04 Os valores estão atualizados até 30/04/2025. Os demais acréscimos serão efetuados quando do efetivo cumprimento da obrigação. Não há recolhimentos previdenciários, nem fiscais. 1.Ciência às partes desta decisão. 2.Oficie-se ao Banco do Brasil para que efetue a transferência do depósito recursal/judicial da 1ª reclamada Icomon Tecnologia Ltda (R$ 13.133,46 em 02/08/2024 - fls.612 – ID. 69e3f93) que garante a execução, para nova conta judicial junto ao Banco do Brasil. 3.Após transferido, proceda a apuração dos valores para as liberações, sendo o saldo remanescente do depósito devolvido à 1ª reclamada Icomon Tecnologia Ltda. A 2ª reclamada (Telefônica Brasil S/A) responde subsidiariamente pela condenação. Fica liberada a apólice de seguro garantia juntada às fls.666/674. 4.Cumpridas as determinações supra, ter-se-á por extinta a execução. Na hipótese de documentos depositados em secretaria, as partes deverão retirá-los em 10 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de serem eliminados. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON LOURENCO DA COSTA