Ana Rosa Dos Reis Oliveira x Fundacao Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundacao Casa - Sp
Número do Processo:
1001420-83.2022.5.02.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001420-83.2022.5.02.0062 RECLAMANTE: ANA ROSA DOS REIS OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d7eb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Intimada acerca do sobrestamento do feito por ausência de apresentação dos cálculos de liquidação, a autora se manifesta nos termos da petição ID.45a05eb, alegando que a reclamada não deu efetivo cumprimento à obrigação de fazer. Em seguida, a ré se manifesta (ID.d091c28) pela não obrigatoriedade da adoção de dois critérios para promoção, requerendo que a condenação seja limitada à data da vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Analisando os cálculos, verifico que o acórdão ID.2a4caa5 condenou a reclamada ao pagamento das promoções por antiguidade, a serem apuradas de acordo com os critérios previstos no Plano de Cargos, sem indicar limitações que não o período imprescrito do contrato. Verifica-se, portanto, que não há apoio no título executivo ora liquidação para a limitação pretendida pela reclamada. Dessa forma, renovo o prazo de quinze dias para que a ré cumpra efetivamente a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00, devendo ser intimada pessoalmente desta decisão para efeitos da Súmula nº 410 do STJ. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA ROSA DOS REIS OLIVEIRA