Jesulino Souza Santos x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1001421-76.2023.8.26.0430
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Paulo de Faria - Vara Única
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulo de Faria - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB 431677/SP) Processo 1001421-76.2023.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jesulino Souza Santos - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JESULINO SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) DECLARAR inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de seguro objeto da demanda; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em face do autor em virtude de terem sido efetivados posteriormente a 30/03/2021, nos termos do Tema nº 929 do c. STJ (EAREsp 676.608/RS), cujo montante alcança a cifra de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), que deverá ser acrescido dos valores porventura descontados posteriormente, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [04/05/2023 - fl. 49], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024); c) CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [04/05/2023 - fl. 49], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em face da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios à procuradora do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.