Debora Expedita Arruda Da Silva e outros x Hotel Colonial Palace Ltda - Epp
Número do Processo:
1001421-90.2022.5.02.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001421-90.2022.5.02.0087 : DEBORA EXPEDITA ARRUDA DA SILVA : HOTEL COLONIAL PALACE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31c5118 proferido nos autos. Vistos. Ab initio, não vislumbro qualquer prejuízo ao reclamante quanto ao uso do artigo 916 do CPC, com as devidas adaptações ao processo do trabalho, permitindo o parcelamento da dívida, uma vez que a observância do referido dispositivo legal, além de ser faculdade do Magistrado, importa em reconhecimento do valor devido, inviabiliza outras impugnações, e dá início imediato de pagamento, iniciando com parcela maior, de 30%, abreviando o processo de execução. Ainda, o parcelamento na forma pleiteada pela ré concretiza o disposto no artigo 805 do CPC, culminando em uma execução menos gravosa, favorável ao devedor e, com efeito prático, uma execução mais célere, de interesse do credor, considerando que o parcelamento do crédito evitará impugnações, recursos, penhoras e designação de leilão. Por fim, destaco que, nos termos do parágrafo 1º, do art. 916 do CPC, a manifestação do exequente está jungida ao preenchimento dos pressupostos do seu caput, o que não ocorreu no presente caso. INDEFIRO o pedido de ID. 5a9030b. Requer a ré o parcelamento de seu débito nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil, comprovando o depósito do montante referente a 30%, fl. 368. DEFIRO. Deve atentar a reclamada que os depósitos das demais parcelas devem ser efetuados, preferencialmente, todo dia 25 ou no primeiro dia útil subsequente, ficando o reclamante, desde já, autorizado a levantar os valores após comprovado o recolhimento e consoante demonstrativo. Ressalto que do depósito de fl. 368 será deduzido o valor do INSS(quota-parte empregado), ficando desde já autorizado o levantamento pelo autor de todo o seu crédito líquido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA EXPEDITA ARRUDA DA SILVA