Processo nº 10014219020258260047

Número do Processo: 1001421-90.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001421-90.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wedson Antonio Monteiro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível a obrigação que deu origem aos descontos impugnados na inicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do autor relativos à suposta contribuição associativa contratada pelo autor da parte ré, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores indenizatórios devidos serão atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da regra da causalidade e sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. Publique-se e Intimem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
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