Adilson Jose Dos Passos Paiva e outros x Agos Servicos Auxiliares Da Construcao Eireli
Número do Processo:
1001423-28.2024.5.02.0463
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001423-28.2024.5.02.0463 : MARCOS JAILSON CAMPELO CARDOSO : AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e039ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS JAILSON CAMPELO CARDOSO em face de AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO EIREL. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de: I – Condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) saldo salarial (12 dias); b) aviso prévio (15 dias); c) 13º salário proporcional (09/12); d) férias proporcionais (09/12) + 1/3; e) 01/12 de 13º proporcional e 01/12 de férias + 1/3 indenizados decorrentes do aviso-prévio. Devido o FGTS (8%) do período contratual acrescido da multa de 20% Após os depósitos, determino que a secretaria da Vara expeça alvará para saque do FGTS - Art. 20 Lei 8.036/90. Sobre o aviso prévio indenizado haverá o recolhimento do FGTS, mas não da multa de 40%, conforme Súmula 305 TST c/c OJ 42 SDI-I TST Para as verbas rescisórias acima considere-se o salário mensal de R$10,40, por hora, conforme TRCT de fl. 234. Deverão ser deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, conforme TRCT de fls. 234/235 e comprovante de depósito de fl. 236, bem como valores do FGTS (fls. 240 a 242). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação ao patrono do Reclamante. Defiro o benefício da gratuidade judicial ao Reclamante. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade e de periculosidade, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$800,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 02/2016, devidos ao perito engenheiro, ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo As verbas deferidas possuem natureza indenizatória, exceto saldo salarial e décimo terceiro salário. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamada no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$1.000,00. Intimem-se as partes, por DOEJT. Cumpra-se. Nada mais. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS JAILSON CAMPELO CARDOSO