Priscila Cristina Ferreira Vieira e outros x Pablo Dos Reis Monteiro Garcia e outros

Número do Processo: 1001423-78.2022.5.02.0372

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001423-78.2022.5.02.0372 RECLAMANTE: PRISCILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PALMA & SILVA SS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb67a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr Augusto César Pires Souza Júnior, em razão da manifestação do reclamante Id 1186fa7. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Analista Judiciária. Vistos. A autora interpõe embargos declaratórios, que poderá dar efeito modificativo à decisão de Id 4b670e8.  Desta forma, intime-se o reclamado MARCIO ALBERTO PALMA NARVAES, para querendo, manifestar-se no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de ser interpretado como concordância às alegações da autora. Intimem-se.     MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO ALBERTO PALMA NARVAES
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001423-78.2022.5.02.0372 RECLAMANTE: PRISCILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PALMA & SILVA SS LTDA E OUTROS (5) Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) MARCIO ALBERTO PALMA NARVAES INTIMAÇÃO PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da sentença prolatada no processo supraindicado  (chave de acesso nº 25071114110176000000409617098  - Id 4b670e8), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao.   MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de julho de 2025. MIRIAM WERMELINGER DE FARIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO ALBERTO PALMA NARVAES
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001423-78.2022.5.02.0372 RECLAMANTE: PRISCILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PALMA & SILVA SS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b670e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, torno os autos conclusos para  ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr. Augusto César Pires Souza Júnior, em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao sócio retirante de Id df5304b, impugnação de Id 4192798. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria  Vistos. Primeiramente, considerando a extinção sem resolução do mérito do IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, registre-se que não há óbice para apreciação da matéria ora discutida. Ultrapassada tal questão, considerando que resultaram negativas as tentativas de execução em face da executada e atuais sócios, pretende a exequente a inclusão no polo passivo do sócio retirante MARCIO ALBERTO PALMA NARVAES (CPF nº 575.172.318-04) . Devidamente citado, o sócio retirante apresentou impugnação  (Id 4192798), arguindo, ilegitimidade passiva, face sua retirada da sociedade homologada em 19.01.2021, e demais argumentos aduzidos em sua impugnação. É o relatório. A imputação da responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes deve obedecer a três critérios cumulativos , nos termos do art. 10-A da CLT: 1 - a obrigação descrita na execução deve corresponder ao período em que figurou como sócio; 2 - a ação deve ser ajuizada em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social; e 3 - a execução deve ter sido frustrada na empresa devedora e nos sócios atuais. No que tange ao primeiro requisito, necessário observar que nos termos do art. 1.003 do Código Civil:  “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Referido dispositivo deve ser interpretado, para a sua escorreita compreensão, com a norma insculpida no art. 1.032 do mesmo Código: " A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Da interpretação conjugada desses dispositivos, extraem-se as seguintes conclusões. Primeiramente, a responsabilidade do sócio retirante é restrita às obrigações sociais anteriores à averbação de sua saída, não podendo este, pois, vir a ser responsabilizado por obrigações posteriores, salvo caso de fraude comprovada. Por outro lado, considerando que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, correspondendo a relação jurídica que se renova e se protrai no tempo, o marco temporal das obrigações sociais,se posteriores ou anteriores à retirada do sócio, deve levar em conta o período do contrato de trabalho e das parcelas objeto da condenação. Isto é, as parcelas objeto da condenação referentes ao período em que o sócio retirante compôs a sociedade são obrigações anteriores, pois correspondem a verbas trabalhistas não adimplidas na época própria. Sendo assim, caso haja condenação em alguma verba trabalhista referente ao período em que o sócio integrou a sociedade, a sua retirada não exclui a possibilidade de vir a responder por estas obrigações. No caso em questão, pela análise do Instrumento Particular por Saída de Sócios, Admissão de Sócio, Aumento de Capital, Alteração de Atividade, Alteração de Razão Social, com Ato Constitutivo por Transformação de Empresário de id 55a33f2, constata-se que  sócio retirante MARCIO ALBERTO PALMA NARVAES (CPF nº 575.172.318-04), figurou como sócio de, cuja razão social era "Sociedade Educacional Palma & Silva S/S Ltda”, havendo alteração do nome para na condição de único sócio PABLO DOS REIS MONTEIRO GARCIA, denominada “Sociedade Educacional Integrado S/S Ltda Eireli”, CNPJ 03.456.689/0001-51, a partir de 01 de janeiro de 2021. Dessa forma, as obrigações - leia-se parcelas objeto da condenação referentes ao período da qual a reclamante trabalhou para a executada de  11.08.2008 a 06.01.2023, período em que o referido sócio retirante compunha o quadro social, são consideradas obrigações sociais anteriores. Também foi atendido o segundo requisito do referido art. 10-A da CLT, quanto à exigência da propositura da ação dentro do prazo bienal previsto pelos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, eis que o presente feito foi distribuído em 26/10/2022. Ademais, ficou demonstrado que todas as tentativas para satisfação da execução direcionadas aos sócios atuais foram frustradas, conforme o resultado das últimas pesquisas patrimoniais, anexadas à certidão de Id 60e0cfb. Diante do exposto, decido o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e determino a inclusão do sócio retirante MARCIO ALBERTO PALMA NARVAES (CPF nº 575.172.318-04), no polo, passivo da execução limitada a responsabilidade do referido sócio ao período de, no qual figurou no quadro societário da empresa executada (08.10.2018 a 01.01.2021). Retifique a autuação do presente processo para que passe a constar do polo passivo o mencionado sócio que passa a responder pelo credito exequendo nos limites de suas respectivas responsabilidades. Intime-se a autora para que reapresente, no prazo de 10 dias, os cálculos discriminando o período referente à responsabilidade do sócio retirante para este seja intimado  a proceder ao pagamento da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Intimem-se. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA CRISTINA FERREIRA VIEIRA
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