Anna Paula Marsiglia De Oliveira e outros x Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Número do Processo:
1001423-89.2024.5.02.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 87ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001423-89.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: TACIANE LALA RODRIGUES FRANCISCO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a240b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO FONTE Facilitaria sobremaneira a leitura e compreensão da contestação se fosse utilizada uma fonte com traço não tão fino, de espessura padrão, que proporcionasse maior legibilidade. INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem como às condições da ação. Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido pela técnica processual. Rejeito. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A submissão do conflito à CCP configura mera faculdade criada pelo legislador com o fim precípuo de conduzir as partes à autocomposição do conflito extrajudicial, sem a necessidade de provocar a assoberbada tutela juslaboral. Há que se destacar, também, que a tentativa de conciliação em juízo supre a ausência de tentativa de conciliação extrajudicial. Se as partes não se conciliaram em juízo, não se conciliariam extrajudicialmente. Assim, não há falar em extinção do feito por ausência de interesse processual. Rejeito. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho teve início em 08-06-2020, e a reclamação trabalhista foi proposta em 27-08-2024. Não há prescrição quinquenal, rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial produzida comprova o labor em condições de insalubridade: a) De 08-06-2020 a 22-05-2022, insalubridade em grau máximo; b) De 23-05-2022 a 13-06-2024, insalubridade em grau médio. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (de 08-06-2020 a 22-05-2022), correspondente a 40% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em férias com um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49. Ausente dispensa imotivada, indevidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em que conste a anotação da condição de insalubridade em grau máximo. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Trata-se de multa cominatória para o cumprimento da obrigação específica, não se trata de multa penal ou compensatória pelo inadimplemento, razão pela qual não se sujeita às limitações previstas no artigo 412 do Código Civil, que se refere exclusivamente à multa de natureza penal. FGTS Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$1.500,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta TACIANE LALA RODRIGUES FRANCISCO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (de 08-06-2020 a 22-05-2022), correspondente a 40% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos, conforme critérios de liquidação detalhadamente expostos na fundamentação. Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar à parte reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em que conste a anotação da condição de insalubridade em grau máximo. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Trata-se de multa cominatória para o cumprimento da obrigação específica, não se trata de multa penal ou compensatória pelo inadimplemento, razão pela qual não se sujeita às limitações previstas no artigo 412 do Código Civil, que se refere exclusivamente à multa de natureza penal. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$1.500,00. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) A petição inicial foi distribuída após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto no artigo 840, §1º., da Consolidação das Leis do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado na inicial, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data da liquidação. Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a parte autora (isenta) e a reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 30.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TACIANE LALA RODRIGUES FRANCISCO