Maria Elineide Da Rocha e outros x Max Adriano Muller
Número do Processo:
1001424-43.2025.8.11.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA | Classe: INVENTáRIOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001424-43.2025.8.11.0021 INVENTARIANTE: WEVERTON PEREIRA MULLER HERDEIRO: LETICIA ADRIANA SOUSA MULLER, ADRIANO MARQUES MULLER DE CUJUS: MAX ADRIANO MULLER Vistos. Cuida-se de ação de inventário proposta por WEVERTON PEREIRA MULLER, em razão do falecimento de MAX ADRIANO MULLER (id. 191621849). Determinada a emenda da inicial, a fim de que se comprove a hipossuficiência da parte autora (id. 192082346). Comprovada a hipossuficiência e reiterado o pedido de antecipação de tutela (id. 192781185). MARIA ELINEIDE DA ROCHA pugnou por sua habilitação como herdeira e pelo reconhecimento do direito real de habitação, sob o fundamento de que esteve coabitando com o de cujus no imóvel desde 2020/2021. Juntou declarações (id. 193555066). Em nova petição, o autor impugnou os pedidos da terceira interessada (id. 194852497). Pois bem. 1. Da petição inicial. Verifico que não se trata de aplicação do disposto no artigo 330, assim como denoto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO a petição inicial. Ademais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC. 1.1. Da antecipação da tutela postulada na exordial e do direito real de habitação O Autor pleiteia a reintegração de posse do imóvel, atualmente sob uso exclusivo de Maria Elineide da Rocha, companheira do de cujus, fundamentando seu pedido na alegação de que Maria teria se instalado no imóvel após o falecimento, impedindo os herdeiros de acessarem o bem. Em contrapartida, Maria Elineide da Rocha sustenta a manutenção de sua posse com base no direito real de habitação, afirmando que manteve união estável com o de cujus, e que ambos residiam no imóvel desde aproximadamente meados de 2020. Pois bem. De início, cumpre salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, em caráter de urgência, desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em contraponto, o direito real de habitação garante ao companheiro sobrevivente o direito de residir no imóvel que era destinado à moradia familiar, mesmo que a propriedade do imóvel não seja inteiramente sua. Dadas estas considerações iniciais, passo ao exame do caso concreto. Analisando as duas condições específicas dos pedidos antecipatórios, noto que, a priori, encontram-se devidamente demonstradas. Verifica-se que o imóvel objeto da presente demanda encontra-se registrado em nome do de cujus, bem como restou demonstrado que os Requerentes são herdeiros necessários. Dessa forma, revela-se manifesta a probabilidade do direito invocado, especialmente à luz do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, inclusive quanto à posse e aos direitos sobre os bens do espólio. No que tange ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, este se apresenta evidente e prescinde de maiores digressões, uma vez que a urgência é inerente à própria natureza do pleito. Tal circunstância revela risco concreto de comprometimento da utilidade do provimento final, seja pela possibilidade de dilapidação do patrimônio deixado pelo de cujus, seja pelos eventuais prejuízos financeiros decorrentes da posse indevida do bem, o que reforça a necessidade de intervenção judicial imediata. Neste sentido, é a jurisprudência: 1. Conforme o art. 1784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. 2. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança e a representação do espólio serão exercidas pelo inventariante. 3. A transmissão da herança abrange tanto a propriedade quanto à posse dos bens, possuindo legitimidade o espólio para propositura de ação possessória, inclusive contra herdeiro que esteja na posse exclusiva do bem sem autorização dos demais herdeiros. 4. O fato de ter havido a condenação ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel em outro processo não prejudica a análise do pedido possessório, em especial diante da expressa discordância de outro herdeiro quanto à ocupação exclusiva do bem. 5. Conforme art . 1199 do Código Civil, Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 6. Se, nao exercer seus direitos possessórios sobre a coisa, o compossuidor de coisa indivisa exclui o exercício do direito de posse do outro compossuidor, caracteriza-se o esbulho, sendo cabível a concessão de reintegração de posse, conforme arts. 1210 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil. 7. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-DF - APC: 20131310013244 DF 0001283-84.2013.8.07.0017, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/08/2014. Pág .: 82) - sem grifos no original. Não obstante as declarações constantes dos IDs 193555664 e 193556102, mostra-se duvidosa, em sede de cognição sumária, o direito real de habitação alegado por Maria Elineide da Rocha, especialmente diante do documento juntado às fls. ID 194852497, o qual evidencia que a postulante declarou residir em endereço diverso daquele referente ao imóvel objeto da presente controvérsia. Tal informação encontra, inclusive, respaldo na declaração do proprietário do imóvel onde Maria Elineide teria residido até dezembro de 2024, situado na Rua 19, nº 1150, Guarujá, Água Boa/MT (ID 194852502). Sabe-se que o direito real de habitação é uma proteção ao cônjuge ou convivente supérstite de manter-se no imóvel em que residia com o de cujus. No entanto, para o reconhecimento de tal direito, é imprescindível a comprovação da união de forma incontroversa e a coabitação no imóvel em questão, o que não é o caso dos autos. Assim, não há o que se falar, pelo menos, em primeira análise, em direito real de habitação. Neste sentido, é a jurisprudência: (...) - O direito real de habitação, representa um desdobramento da faculdade de usar a coisa e consiste no direito de habitar gratuitamente casa alheia, não a podendo alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família (artigo 1.414 c/c artigo 1 .831, ambos do CC/02) - A não convivência no momento do óbito, por si só, se mostra suficiente para descaracterizar o estado de "companheira sobrevivente" e, por consequência, impossibilitar a concessão do direito real de habitação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018503320238130172, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/10/2024) - sem grifos no original. Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para determinar o afastamento de Maria Elineide da Rocha da administração e da posse do imóvel situado na Avenida Coopercana, nº 935, Guarujá Expansão, na cidade de Água Boa/MT, CEP 78635-000. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido constante do ID 193555066. 1.2. Dos procedimentos do inventário Nomeio inventariante o Sr. WEVERTON PEREIRA MULLER, sob compromisso a ser prestado em 05 dias. No prazo de 20 dias, contados da data em que prestar compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em cartório (CPC, art. 620). Deverá ainda o inventariante providenciar o recolhimento do ITCD na via administrativa e sua comprovação nos autos, as certidões negativas das fazendas Federal, Estadual (emitida pela PGE) e Municipal e, caso haja imóveis, deverá juntar a matrícula atualizada em nome do falecido, a fim de comprovar a sua propriedade, nos termos do art. 1.227, do Código Civil, no prazo de 20 dias. Deverá, ainda, carrear aos autos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, atendendo às disposições contidas no art. 2º, do Provimento 56/2016, CNJ. Após a juntada dos documentos faltantes, CITEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (art. 626, 627, CPC), bem como o Ministério Público, se for o caso, e eventuais interessados, estes últimos por edital com prazo de 20 dias, manifestando-se sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias (CPC, art. 1.002) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, (CPC, art. 634), certificando o transcurso do prazo com ou sem manifestação. Uma vez efetuado o recolhimento do ITCD na via administrativa, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar quanto ao recolhimento, subentendendo o silêncio como ausência de pendências. Havendo concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (CPC, art. 628) e digam, em 15 dias (CPC, art. 637). Após a juntada dos documentos faltantes, citadas a Fazenda Federal e eventuais interessados e transcorrido o prazo sem impugnação, bem como não havendo impugnação da Fazenda Estadual quanto ao ITCD recolhido, manifeste-se o Ministério Público na sequência, se for o caso, no mesmo prazo e voltem-me conclusos para a sentença. Caso contrário, transcorrido o prazo sem que a requerente providencie a documentação necessária, em cumprimento aos limites procedimentais do art. 485, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento no feito em 5 dias, sob pena de extinção do feito. 2. Do pedido de habilitação de herdeira Não obstante as alegações contrárias à habilitação de Maria Elineide, apresentadas pelo inventariante, entendo que há nos autos elementos probatórios que indicam a existência de vínculo jurídico ou de fato entre a postulante e o de cujus, o que impõe uma análise mais cautelosa da matéria. Considerando que a comprovação da união estável exige provas além das meramente documentais, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição de ação própria para reconhecimento da união estável, em autos apartados, observando os requisitos legais e de estilo, devendo comunicar a este juízo o respectivo protocolo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA | Classe: INVENTáRIOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001424-43.2025.8.11.0021 INVENTARIANTE: WEVERTON PEREIRA MULLER HERDEIRO: LETICIA ADRIANA SOUSA MULLER, ADRIANO MARQUES MULLER DE CUJUS: MAX ADRIANO MULLER Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO proposto por WEVERTON PEREIRA MULLER, LETICIA ADRIANA SOUSA MULLER e ADRIANO MARQUES MULLER em favor do ESPÓLIO DE MAX ADRIANO MULLER, falecido sem deixar testamento. Consta dos autos pedido de gratuidade da justiça, contudo, desacompanhado de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira dos autores. Não obstante, o valor atribuído à inicial não guarda relação com o patrimônio a ser partilhado, em razão da totalidade dos bens ultrapassarem o montante indicado na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais. Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de para promover a correção do valor dado à causa e comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda (últimos 3 anos e na íntegra), CTPS, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, certidões de bens imóveis e de bens móveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e recebimento da inicial, ou cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto