Osvaldo Sergio Ortega e outros x Plansul Planejamento E Consultoria Eireli
Número do Processo:
1001424-44.2024.5.02.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001424-44.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: RAISSA MARINS DA SILVA RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86d485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Na ação movida por RAISSA MARINS DA SILVA em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Deferida a gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, nos termos do art. 791-A, §4o, CLT. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$1.220,88, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da causa (R$61.043,87). Isentas, uma vez que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita (art. 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAISSA MARINS DA SILVA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001424-44.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: RAISSA MARINS DA SILVA RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d86d485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Na ação movida por RAISSA MARINS DA SILVA em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Deferida a gratuidade da justiça à reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, nos termos do art. 791-A, §4o, CLT. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$1.220,88, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da causa (R$61.043,87). Isentas, uma vez que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita (art. 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI