Michele Gomes Santana x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1001424-70.2021.5.02.0381

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RRAg 1001424-70.2021.5.02.0381 AGRAVANTE: MICHELE GOMES SANTANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001424-70.2021.5.02.0381     AGRAVANTE: MICHELE GOMES SANTANA ADVOGADO: Dr. CAIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO RECORRIDO: MICHELE GOMES SANTANA ADVOGADO: Dr. CAIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES GMARJ/am   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora e recurso de revista interposto pela parte ré.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA   O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /CARGO DE CONFIANÇA HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, CLT.   Alega violação ao sistema jurídico (art. 224, §2º, art. 818, CLT, art.373, II, CPC), violação ao entendimento sumular do TST (Súm. 102) e aponta divergência jurisprudencial. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação a matéria objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ   Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.   O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos:   Juros na fase pré-judicial Requer a reclamante reforma para que a decisão do STF na ADC 58 seja estritamente observada, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, sem incidência de juros e, a partir da citação, incida a taxa SELIC. O E. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, declarou inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, e definiu que devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária incidentes na esfera cível, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, observada a regra geral do art. 406 do Cód. Civil, até que sobrevenha alteração legislativa sobre a matéria. Por conseguinte, constituindo a correção monetária acessório do principal e os juros de mora obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, eles devem ser definidos quando da liquidação da r. sentença exequenda e, portanto, na fase de execução. E por ambos constituírem o real valor que será quitado na execução, deve ser observada a legislação vigente sobre o tema por ocasião da quitação da dívida, quando se extingue a obrigação. Reformo. [...] 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, com vistas a: [...] B - determinar que os índices de correção monetária e juros deverão ser oportunamente fixados pelo MM. Juízo condutor da liquidação de sentença; (grifos acrescentados)   Nas razões do recurso de revista, o recorrente defende a reforma do acórdão regional a fim de que sejam definidos os critérios de juros e correção monetária incidentes sobre a ação. Sustenta que deve ser observado os efeitos da decisão do STF no julgamento das ADC’s nº 58. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso de revisa não alcança conhecimento. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de os critérios de correção monetária e juros de mora serem fixados na fase de liquidação de sentença. No caso, a Corte Regional postergou para a fase de liquidação de sentença a referida fixação dos critérios de índices de correção monetária e juros de mora incidentes na hipótese. Nesse aspecto, não há interesse recursal da parte recorrente em razão da inexistência de sucumbência quanto ao tema recorrido, em conformidade com o disposto no artigo 996, do CPC/15, que dispõe, in verbis: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. (grifos). Nesse sentido, precedente desta 1ª Turma:   [...]. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE REMETIDO À FASE DE EXECUÇÃO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional remeteu à fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001567-33.2017.5.02.0241, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/4/2024.)   Em conformidade com o aresto acima, citam-se outros julgados deste Tribunal Superior: [...] 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. O exame do recurso quanto ao índice de correção monetária aplicável fica prejudicado, por falta de interesse recursal. Isso porque aludida discussão foi remetida para a fase de execução. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-1001197-27.2018.5.02.0465, Redator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 22/2/2023.)   CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Dessarte, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nesses termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o Recurso do reclamado, no particular, revela-se inadmissível. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-170-47.2017.5.09.0665, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 3/3/2023.)   2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No presente caso, o Tribunal Regional postergou para a fase de liquidação de sentença a fixação dos juros e atualização monetária. Não há, portanto, interesse recursal da reclamada, visto que os critérios de cálculo serão oportunamente definidos, sem qualquer prejuízo à parte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão Agravada, nenhum reparo enseja a decisão. (Ag-AIRR-11235-59.2019.5.03.0043, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 11/11/2022.)   ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional remeteu a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-866-09.2019.5.12.0058, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 31/8/2022.) [...] 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. O Regional não emitiu tese sobre a aplicação da IPCA-E ou da TR como índice da correção monetária, tendo apenas consignado que ‘a correção monetária se dará conforme a interpretação do ordenamento jurídico que venha a prevalecer quando da liquidação’. Concluiu, assim, que faltava interesse recursal ao reclamante. Logo, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST, não há violação do art. 879, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10443-41.2016.5.09.0012, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/9/2021.)   Assim, ausente o interesse recursal da recorrente, requisito indispensável ao acesso à via extraordinária do recurso de revista, inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I- NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora; II – NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista da parte ré. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHELE GOMES SANTANA
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