Gustavo Oliveira Da Silva e outros x Auto Posto Jardim Pedreira Ltda
Número do Processo:
1001424-88.2023.5.02.0708
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001424-88.2023.5.02.0708 : GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA : AUTO POSTO JARDIM PEDREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408eb6a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando V. Exa. da seguinte tramitação: 1- Sentença de mérito, id: 618676f 2- Sentença de Embargos Declaratórios, id: ce8dbc3 3- Acórdão, id: e96556d 4- Apresentação de cálculos da reclamada, id: 875d2d9, 358110a 5- Contestação de cálculos do reclamante, id: 5d6060e, c9026f0 6- Concordância da reclamada com os cálculos autorais, id: 253505d - Informo que a presente execução é definitiva. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Considerando a concordância da reclamada com os cálculos do reclamante, HOMOLOGO-OS (id nº 5d6060e, c9026f0), fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC**. - Custas recolhidas, id: 461550c. - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381), incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo da executada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). - Honorários periciais, id: ff59cb0 Para a liberação de alvarás, este juízo utiliza as informações contidas no banco de dados disponibilizado no site deste regional. Portanto, é fundamental que os(as) patronos(as) das partes mantenham seus dados bancários devidamente cadastrados e atualizados no sistema (no caminho: Serviços / Guia de Depósito / Cadastro de Dados Bancários de Advogados e Associações), evitando a indicação de tais informações de forma avulsa, por meio de petições, exceto quando se tratar de liberação de valores diretamente em conta bancária das partes ou quando expressamente requerido pelo juízo. - Intimem-se. **- Após o prazo para embargos, em atenção aos termos da IN nº 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº 180/2012 daquela mesma Corte, libere-se à parte autora o depósito judicial efetivado pela ré (id: 63ddf62). - Após, intime-se à reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do saldo remanescente em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg.TRT/2ª Região: "Multa do art. 475-J do CPC/1973. Inaplicabilidade ao Processo do Trabalho. A multa prevista no art. 523 do CPC/2015 não é aplicável ao Processo do Trabalho." - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Ato contínuo, intime-se o reclamante para requerer o quê de direito em 30 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA