Flavia De Menezes Balero e outros x Zamp S.A.
Número do Processo:
1001424-89.2024.5.02.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
82ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 82ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001424-89.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: MATEUS BARROS DO NASCIMENTO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfceaa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n. 1001424-89.2024.5.02.0082, decide: - ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por MATEUS BARROS DO NASCIMENTO em face de ZAMP S.A., a fim de: - condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) pagar adicional de insalubridade, em grau médio (20%) no período em que o reclamante laborou na loja vistoriada, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de seu terço constitucional, e FGTS (8% e indenização de 40%); b) pagar honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe total de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado; - rejeitar os demais pedidos; - condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor das condenações, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária e juros, conforme a fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante quanto ao INSS, até o limite do que seria devido se o adimplemento fosse oportuno, comprovando-se nos autos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. Honorários periciais fixados em R$3.000,00, para o trabalho de perícia de insalubridade, de responsabilidade da reclamada. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$7.000,00. Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAMP S.A.