José Murilo Maia Rodrigues x Impacto Servicos De Portaria Ltda. e outros

Número do Processo: 1001426-10.2025.8.26.0372

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1001426-10.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Murilo Maia Rodrigues - Vistos, 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, §3º) é relativa e não se afigura presente na hipótese, porque a parte requerida não demonstrou, embora instada a fazê-lo (CPC, art. 99, §2º), necessidade da concessão do benefício, pois seus rendimentos expressivos, que fogem da realidade social do país, são suficientes para suportar os gastos ordinários de uma entidade familiar sem lhe obstar o acesso à justiça. Na hipótese dos autos, nota-se da documentação de fls. 47 que o requerente realizada movimentações financeiras superiores ao importe de 3 salários mínimos, logo, sua renda mensal aparenta ser superior ao informado às fls. 64. Destarte, é de rigor o indeferimento da Justiça Gratuita à vista que demonstrada renda mensal familiar de valores superiores ao importe de 3 salários mínimos, valor este utilizado pela Defensoria Pública para concessão de acessória jurídica e que deve servir de parâmetro para conceder o benefício da justiça gratuita. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA NATURAL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIMENTO Agravante que aufere renda mensal superior a 3 salários mínimos Declaração de imposto de renda, que indica capacidade de arcar com as custas e despesas processuais Despesas correntes consideráveis, mas que não impedem o pagamento das custas de interposição, mormente se considerado o valor da causa - Decisão mantida Recurso desprovido (TJ-SP. AI n.º 2167411-73.2019.8.26.0000. Rel. Des. Marco Fábio Morsello. J. 23.08.2019). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Condenação do réu, que à época era Presidente da Câmara Municipal de Barrinha. Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Concessão que deve ocorrer para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF/88. Agravante que possui rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para proceder à triagem dos hipossuficientes. Demais documentos apresentados que indicam elevado padrão de vida, totalmente incompatível com o benefício requerido. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido (TJ-SP. AI n.º 2026591-04.2019.8.26.0000. Rel. Des. Vera Angrisani. J. 04.04.2019). Não bastasse, a parte requerente constituiu advogado particular sem se valer do convênio da Defensoria Pública com OAB/SP [fls. 7], fato que, apesar de não afastar, por si, a presunção de hipossuficiência [CPC, art. 99, § 4º] em conjunto com as rendas acima, faz vislumbrar capacidade econômica para os termos da ação. Neste sentido: "[...] Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso), o que no caso não ocorreu. Não se nega que a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 4º). Entretanto, tal fato somado a outros colhidos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício [...]". [TJ-SP. AI n.º 2199793-51.2021.8.26.0000. Rel. Des. Irineu Fava. J. 1.10.2021 - p. 45]. Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro. No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente. 2. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03, sob pena de extinção sem resolução do mérito [CPC, art. 102, parágrafo único, por analogia] por falta de pressuposto processual. 3. Sem prejuízo, corrija a Serventia a classe dos autos, a fim de constar que se trata de ação de procedimento comum e não execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 440482/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Mor - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Marcelo Alves Pereira (OAB 440482/SP) Processo 1001426-10.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Murilo Maia Rodrigues - Vistos. 1. Em razão dos documentos de fls. 8, defiro à parte requerente a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inc. I, do CPC, observando-se que os autos se encontram adequadamente tarjados. 2. Primeiramente, verifico que o autor não incluiu todos os requeridos no polo passivo da ação. Assim, providencie, em 10 dias, a inclusão das empresas Impacto Sistemas de Serviços Integrados LTDA e Impacto Serviços de Segurança LTDA, para regularização do cadastro, sob pena do indeferimento da inicial. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, haja vista que a firma de fls. 7 diverge muito do documento pessoal de fls. 8. Embora o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos, ao que tudo indica, a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). E, conquanto o enunciado nº 5, aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, não faça distinção entre o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade na procuração, anoto que, ante a suspeita de advocacia predatória, este juízo vem determinando, em casos análogos, a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade, na qual a parte demandante declare estar ciente da presente demanda. Evidentemente, com o autor da presente ação não poderia ser diferente. Assim, INTIME-SE a parte requerente para que, em 10 dias, apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob pena do indeferimento da inicial. 4. No mais, o documento de fls. 13, por si, não comprova a hipossuficiência do requerente. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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