Jonas Henrique Bragadin e outros x Servico Social Da Construcao Civil Do Estado De Sao Paulo - Seconci-Sp
Número do Processo:
1001426-24.2024.5.02.0611
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001426-24.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: LEANDRO ROBERTO BRANCO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84e46c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 30 de junho de 2025. IURY NUNES DE FARIA Servidor(a) DECISÃO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, intime-se o credor para comprovar, em 5 dias, que a parte devedora não faz mais jus à gratuidade deferida e manifestar interesse na execução dos honorários titularizados, sob pena de restar caracterizada renúncia à parcela. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, no valor de R$ 806,00 para cada um dos peritos. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, dos autos da ADI 5766, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, expeça-se o ofício requisitório para pagamento, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento GP/CR 5/2014, deste E. Tribunal Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP