Allianz Brasil Seguradora S.A. x Matheus De Souza Gaspar

Número do Processo: 1001426-41.2021.8.26.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Americana - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001426-41.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Brasil Seguradora S.a. - Matheus de Souza Gaspar - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à requerente a diferença do valor entre o acordo realizado entre a segurada e o requerido nos autos n.º 0005268-17.2019.8.26.0019 que tramitou pelo Cejusc local e o valor dispendido pela autora para reparar o veículo da segurada, conforme notas fiscais juntadas nos autos, atualizado monetariamente desde o desembolso correspondente às notas fiscais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na maior parte, CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Referida verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). A exigibilidade dos valores devidos pelo requerido à título de custas, despesas e honorários fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, e que resta deferido, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP), JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP)
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