Mateus De Souza Ribeiro Da Cruz x Atacadao S.A. e outros
Número do Processo:
1001426-42.2024.5.02.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001426-42.2024.5.02.0411 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: MATEUS DE SOUZA RIBEIRO DA CRUZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:790a7ac proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001426-42.2024.5.02.0411 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ATACADÃO S.A. (segunda reclamada) RECORRIDA: STOCK SOLUTION LTDA. (primeira reclamada) RECORRIDO: LUCAS PAGOTTO VALLE RODRIGUES RECORRIDO: REINALDO DA SILVA IZIDORO RECORRIDO: MATEUS DE SOUZA RIBEIRO DA CRUZ ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela segunda reclamada é tempestivo e está firmado por advogado com poderes no processo. Outrossim, verifica-se que referida reclamada optou pelo seguro garantia como depósito recursal. Em atenção à posição prevalecente na Corte Superior Trabalhista, para, aplicando-se a regra contida no 899, § 1º, e, por analogia - em razão de configurar maior clareza da matéria - o § 7º da CLT, bem como as disposições do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não conhecer do recurso ordinário interposto, eis que deserto. Assim, apesar da sua regularidade, não evidenciou a segunda reclamada, no momento da interposição do seu recurso ordinário, a idoneidade daquele seguro contratado, como previsto na norma regulamentadora (especificamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP, como previsto no inciso II do art. 5º do ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT 1/2019, não modificado quanto a esse aspecto pelo de número 1/2020). Não há falar em despacho saneador, conforme entendimento prevalecente no C. TST, em se tratando de pressuposto recursal formal, já deve estar preenchido no momento da interposição. Cita-se, ainda, para elucidar a questão, ementas prolatadas pelo C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção. Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11117-43.2019.5.18.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (899, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-21784-35.2016.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021) Conclusão da admissibilidade Assim, não restando satisfeito o pressuposto objetivo de admissibilidade relativo ao recolhimento de depósito recursal, não se conhece do apelo da segunda reclamada, por deserto. II - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserto. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA IZIDORO
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15/04/2025 - EditalÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES 1001426-42.2024.5.02.0411 : MATEUS DE SOUZA RIBEIRO DA CRUZ : STOCK SOLUTION LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário(a): STOCK SOLUTION LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP, FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que STOCK SOLUTION LTDA CNPJ: 26.255.447/0001-03, nos autos da presente Ação Trabalhista proposta por MATEUS DE SOUZA RIBEIRO DA CRUZ CPF: 447.759.248-50, em trâmite na Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, estando em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO , FICA INTIMADO(A) da sentença prolatada no processo supraindicado (chave de acesso nº 25031010584566500000390193028), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é passado o presente edital que será publicado no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Nada mais. RIBEIRAO PIRES/SP, 14 de abril de 2025. ALEX JORGE DOMINGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STOCK SOLUTION LTDA