Crislaine Da Silva Leopoldo x Implastica - Instituto Matogrossense De Cirurgia Plastica Ltda

Número do Processo: 1001426-58.2025.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão Processo: 1001426-58.2025.8.11.0006; Valor causa: R$ 14.511,04; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Práticas Abusivas]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que procedo a intimação da parte autora para tomar ciência do id.194377522 e se manifestar no prazo de 5 dias CÁCERES, 20 de maio de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
  3. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001426-58.2025.8.11.0006. REQUERENTE: CRISLAINE DA SILVA LEOPOLDO REQUERIDO: IMPLASTICA - INSTITUTO MATOGROSSENSE DE CIRURGIA PLASTICA LTDA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Revisão Contratual C/C Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Crislaine da Silva Leopoldo em desfavor de Mplastica – Instituto Mato-Grossense De Cirurgia Plástica LTDA, ambos qualificados nos autos. Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de residência. Sabe-se que é imprescindível que a parte autora apresente o comprovante de endereço atualizado, de forma a garantir a validade do documento e fidelidade da informação prestada. À vista disso, deve ser oportunizada a emenda a inicial consistente em colacionar nos autos cópia de comprovante de residência atualizado em nome do requerente (cópia de fatura de consumo de energia elétrica, conta de consumo de serviços de telefonia, consumo de água, contrato de locação de imóvel com todas as páginas com firma reconhecida, ou outro comprovante de endereço idôneo) contemporâneo ao ajuizamento da ação. Nos casos em que o comprovante encontrar-se no nome do cônjuge/companheiro (a), a parte autora deverá comprovar a relação conjugal ou comprovar relação com o titular do comprovante de endereço. Ademais, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”. Na espécie, em que pese ter sido acostado declaração de hipossuficiência (Id. 184507285), tal documento, por si só, é insuficiente para comprovar que a parte demandante não possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo, especialmente porque a petição inicial informa que a autora é psicóloga, porém, não foram apresentados documentos que demonstrem sua real situação financeira. Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas na ordem de R$ 735,21 (setecentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) - R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) referentes às custas judiciais e R$ 244,76 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela ausência de documentos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das custas, deve a parte requerente comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, dos extratos bancários dos seis últimos meses e outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira e patrimonial ou que efetue o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC: I - comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher às custas iniciais; II- juntar comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou no caso em que o comprovante encontrar-se no nome do cônjuge/companheiro (a), deverá comprovar a relação conjugal ou comprovar relação com o titular do comprovante de endereço; b) Havendo requerimento da parte autora, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, devendo a primeira parcela ser paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito. Consigna-se que o atraso de qualquer parcela acarretará na extinção do feito sem resolução de mérito, independente de intimação prévia. c) Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
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