Jonathan Santos Campioni x Trimais Supermercados Ltda.

Número do Processo: 1001426-73.2023.5.02.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001426-73.2023.5.02.0024 RECLAMANTE: JONATHAN SANTOS CAMPIONI RECLAMADO: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e17127 proferida nos autos. 1001426-73.2023.5.02.0024 Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP , ante a apresentação dos cálculos de liquidação. João Batista de Oliveira Matias Servidor DECISÃO   Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação em impugnação Id b2aceee pela parte reclamada, a parte reclamante, apesar de regularmente intimada Id dcc326b , permaneceu silente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 346/355 - ID d9a6ff5 , para fixar o crédito bruto do reclamante em : R$ 5.171,44 (composto de R$ 4.398,59 de principal corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a distribuição da ação e R$ 772,85 de correção posterior pela taxa Selic), atualizado até 30/04/2025 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada da autora, em R$ 2.340,54 (composto de R$ 1.987,51 de FGTS corrigido monetariamente e R$ 353,03 de juros de mora), atualizado para mesma data do principal, e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Fica autorizada a expedição de alvará para liberação. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 371,30, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. FIXO o crédito previdenciário (data do principal) em R$ 242,31 a cargo da ré e R$ 85,94 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Nº 582, de 11/12/13, do Ministério da Fazenda. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Custas recolhidas Id ca63e1e. Depósito recursal Id db2709e (R$ 9.500,00). Juízo garantido pelo depósito de Id db2709e Intimem-se as partes para os efeitos do art.884 CLT. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para liberação a quem de direito. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL MARCOS SIMOES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001426-73.2023.5.02.0024 RECLAMANTE: JONATHAN SANTOS CAMPIONI RECLAMADO: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e17127 proferida nos autos. 1001426-73.2023.5.02.0024 Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP , ante a apresentação dos cálculos de liquidação. João Batista de Oliveira Matias Servidor DECISÃO   Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação em impugnação Id b2aceee pela parte reclamada, a parte reclamante, apesar de regularmente intimada Id dcc326b , permaneceu silente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 346/355 - ID d9a6ff5 , para fixar o crédito bruto do reclamante em : R$ 5.171,44 (composto de R$ 4.398,59 de principal corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a distribuição da ação e R$ 772,85 de correção posterior pela taxa Selic), atualizado até 30/04/2025 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada da autora, em R$ 2.340,54 (composto de R$ 1.987,51 de FGTS corrigido monetariamente e R$ 353,03 de juros de mora), atualizado para mesma data do principal, e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Fica autorizada a expedição de alvará para liberação. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 371,30, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. FIXO o crédito previdenciário (data do principal) em R$ 242,31 a cargo da ré e R$ 85,94 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Nº 582, de 11/12/13, do Ministério da Fazenda. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Custas recolhidas Id ca63e1e. Depósito recursal Id db2709e (R$ 9.500,00). Juízo garantido pelo depósito de Id db2709e Intimem-se as partes para os efeitos do art.884 CLT. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para liberação a quem de direito. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL MARCOS SIMOES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONATHAN SANTOS CAMPIONI
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