Jhenefer Mariana Felix De Oliveira x Euro17 Empresarial Gestao De Negocios & Investimentos Ltda.
Número do Processo:
1001427-45.2024.5.02.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA RORSum 1001427-45.2024.5.02.0017 RECORRENTE: JHENEFER MARIANA FELIX DE OLIVEIRA RECORRIDO: EURO17 EMPRESARIAL GESTAO DE NEGOCIOS & INVESTIMENTOS LTDA. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a444e2a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001427-45.2024.5.02.0017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EURO17 EMPRESARIAL GESTÃO DE NEGÓCIOS & INVESTIMENTOS LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 5522dab Embargos declaratórios da reclamada (id 4e2da8e) alegando omissão na análise e valoração dos documentos encartados nos autos. É o relatório. V O T O: 1 - Tempestivos e regulares, conheço os Embargos de Declaração. 2. DANO MORAL. Em sede de embargos declaratórios, defende a reclamada que, ao contrário do que concluiu o juízo primário e esta Turma revisora, não seria possível concluir com base no documento de id abc0641 que a gravidez da reclamante seria de risco, diante da ausência de explícita recomendação médica para que a obreira desempenhasse suas atividades na modalidade homeoffice. Pois bem. Inicialmente, salta aos olhos o caráter protelatório dos embargos apresentados pela ré. Isso porque o julgado ora questionado foi EXPRESSO não só com relação à análise do documento ora questionado, mas no exame dos depoimentos prestados em audiência, depoimentos estes que evidenciaram que a reclamada tinha conhecimento de que a gravidez da obreira era de risco. Com relação ao receituário médico - documento que tem força probante e é alvo, neste momento processual, de questionamento, entendo que vale aqui a reprodução do seu conteúdo - GRIFO NOSSO: PACIENTE REALIZA PRÉ-NATAL (...) SOLICITADO MUDANÇA NO SETOR DE TRABALHO PARA HOMEOFFICE DEVIDO GESTAÇÃO. Como se verifica, explícita a recomendação de que a obreira laborasse em casa. Ademais, caso a ré entendesse que para o acatamento da solicitação fosse necessário um atestado ou relatório médico, razoável que tivesse dado à obreira oportunidade de atender as exigências, o que não foi feito. Sabe-se que os embargos declaratórios se prestam à sanar omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, o que não se verifica no caso em apreço. Pretende a ré, na verdade, postergara entrega definitiva da prestação jurisdicional, o que revela o caráter nitidamente protelatório destes embargos de declaração. A conduta da embargante não prejudica apenas a parte contrária, mas todos os demais jurisdicionados que aguardam ansiosamente a apreciação de suas lides. A provocação do Poder Judiciário sem necessidade real e legítima consome o tempo e os recursos públicos, os quais devem ser racionalizados para o cumprimento da missão prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. Assim, considerando o teor dos presentes embargos, entendo que são protelatórios, de modo que condeno a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS; porquanto protelatórios, condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte contrária, nos termos da fundamentação do voto. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JHENEFER MARIANA FELIX DE OLIVEIRA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA RORSum 1001427-45.2024.5.02.0017 RECORRENTE: JHENEFER MARIANA FELIX DE OLIVEIRA RECORRIDO: EURO17 EMPRESARIAL GESTAO DE NEGOCIOS & INVESTIMENTOS LTDA. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a444e2a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001427-45.2024.5.02.0017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EURO17 EMPRESARIAL GESTÃO DE NEGÓCIOS & INVESTIMENTOS LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 5522dab Embargos declaratórios da reclamada (id 4e2da8e) alegando omissão na análise e valoração dos documentos encartados nos autos. É o relatório. V O T O: 1 - Tempestivos e regulares, conheço os Embargos de Declaração. 2. DANO MORAL. Em sede de embargos declaratórios, defende a reclamada que, ao contrário do que concluiu o juízo primário e esta Turma revisora, não seria possível concluir com base no documento de id abc0641 que a gravidez da reclamante seria de risco, diante da ausência de explícita recomendação médica para que a obreira desempenhasse suas atividades na modalidade homeoffice. Pois bem. Inicialmente, salta aos olhos o caráter protelatório dos embargos apresentados pela ré. Isso porque o julgado ora questionado foi EXPRESSO não só com relação à análise do documento ora questionado, mas no exame dos depoimentos prestados em audiência, depoimentos estes que evidenciaram que a reclamada tinha conhecimento de que a gravidez da obreira era de risco. Com relação ao receituário médico - documento que tem força probante e é alvo, neste momento processual, de questionamento, entendo que vale aqui a reprodução do seu conteúdo - GRIFO NOSSO: PACIENTE REALIZA PRÉ-NATAL (...) SOLICITADO MUDANÇA NO SETOR DE TRABALHO PARA HOMEOFFICE DEVIDO GESTAÇÃO. Como se verifica, explícita a recomendação de que a obreira laborasse em casa. Ademais, caso a ré entendesse que para o acatamento da solicitação fosse necessário um atestado ou relatório médico, razoável que tivesse dado à obreira oportunidade de atender as exigências, o que não foi feito. Sabe-se que os embargos declaratórios se prestam à sanar omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, o que não se verifica no caso em apreço. Pretende a ré, na verdade, postergara entrega definitiva da prestação jurisdicional, o que revela o caráter nitidamente protelatório destes embargos de declaração. A conduta da embargante não prejudica apenas a parte contrária, mas todos os demais jurisdicionados que aguardam ansiosamente a apreciação de suas lides. A provocação do Poder Judiciário sem necessidade real e legítima consome o tempo e os recursos públicos, os quais devem ser racionalizados para o cumprimento da missão prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. Assim, considerando o teor dos presentes embargos, entendo que são protelatórios, de modo que condeno a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte contrária. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS; porquanto protelatórios, condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte contrária, nos termos da fundamentação do voto. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EURO17 EMPRESARIAL GESTAO DE NEGOCIOS & INVESTIMENTOS LTDA.