David Norberto Cotrim e outros x Andre Godoy Alves e outros

Número do Processo: 1001428-88.2023.5.02.0203

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC Barueri
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001428-88.2023.5.02.0203 : DAVID NORBERTO COTRIM : KMC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0698c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite:   Sentença: (#:Id 8baeb40): "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAVID NORBERTO COTRIM para condenar KMC ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA (1ª reclamada), com responsabilidade solidária de TEC ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (3ª reclamada) e responsabilidade subsidiária de SAMANTHA MASSENSINI GONÇALVES (4ª reclamada), ANDRE GODOY ALVES (5ª reclamada) e CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA (2ª reclamada - no período de 16/09/2021 a 17/12/2021 e 02/03/2022 a 19/05/2022),  nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a 1ª reclamada deverá providenciar o recolhimento das parcelas de FGTS, de todo período contratual, a ser depositado na conta vinculada da reclamante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Descumprida a obrigação de fazer pela primeira reclamada, a 3ª ré  responderá de forma solidária e a 4ª, 5ª e 2ª de forma subsidiária pelos valores em execução e pelas astreintes fixadas. DE PAGAR: .Saldo de salário (24 dias); .Férias vencidas do período aquisitivo 06/03/2021 a 05/03/2022; .Férias proporcionais +1/3, do período de 2022; .13º salário proporcional; .Multa do artigo  477,§8º, da CLT; .Adicional de periculosidade, durante todo período imprescrito, no percentual de 30% calculado sobre o salário base do reclamante. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, §3º, CLT). Honorários periciais de insalubridade: R$ R$806,00 pela parte reclamante. Oficie-se ao TRT. Honorários periciais de periculosidade: R$2.700,00 pela reclamada. Honorários advocatícios da seguinte forma: pela parte reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor de liquidação da sentença referente ao(s) pedido(s) postulado(s) na inicial que foi(ram) julgado(s) procedente(s) e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes (a ser rateado entre elas). Observe-se o artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de parcelas já pagas sob os mesmos títulos. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 25.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado, expedindo-se ofícios  à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e à CEF, com cópia da presente, para as providências que entenderem cabíveis."   Recurso Ordinário: (#:Id 136718a): "ACORDAM os Magistrados da 13ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE, conhecer do recurso ordinário; conhecer das contrarrazões; rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator."   Nada mais. BARUERI/SP,  29 de abril de 2025. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER: Intime-se 1ª reclamada para que no prazo de 5 (cinco) dias deposite na conta vinculada do autor as parcelas de FGTS, de todo período contratual, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. A segunda reclamada CONSTRUTORA R. YAZBEK se manifesta (#:Id 81a3f2c) apresentando os cálculos relativo ao FGTS do período de sua responsabilidade juntando o comprovante de depósito judicial (#:Id 97695de) referente ao pagamento da referida verba. Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão.    APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Sem prejuízo do prazo acima concedido, ficam as partes intimadas para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido, deverão as partes manifestarem-se sobre os cálculos da parte contrária. Concomitantemente, na hipótese supracitada de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação neste mesmo prazo, independentemente de nova intimação, fazendo constar o valor apurado sob tal rubrica, de forma individualizada, em sua planilha de cálculos, sob pena de preclusão.  Esse Juízo adverte que decorrido tal prazo não será aceita a alegação de que há necessidade de acrescentar à conta de liquidação o valor devido à título de multa. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º).   Oficie-se ao E.TRT, requisitando o pagamento dos honorários periciais do(a) perito(a), no importe de R$ 806,00 Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e à CEF, com cópia da sentença, para as providências que entenderem cabíveis."   No silêncio ou na hipótese de não cumprimento integral do presente despacho, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito por mais 1 (um) ano, independente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do interessado. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. BARUERI/SP, 29 de abril de 2025. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA
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