Guilherme Paraguai Donati e outros x Radio E Televisao Bandeirantes S.A.
Número do Processo:
1001430-43.2024.5.02.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
71ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001430-43.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: HEITOR RENATO RUGGIERO RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 246c757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por HEITOR RENATO RUGGIERO em face de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - pronunciar a prescrição quinquenal, que fulmina a pretensão quanto às parcelas com exigibilidade anterior a 30/08/2019, acrescido do prazo de 141 dias (Lei 14.010/2020), e extinguir o processo, em relação a estas, com resolução de mérito, ressalvados os pleitos meramente declaratórios e de anotações em CTPS; - julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dada a improcedência total dos pedidos, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Os honorários periciais são fixados em R$ 806,00 e devem ser suportados pela União, após o trânsito em julgado, na forma do art. 16 do Ato GP/CR nº 02/2016. Ressalte-se que o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5.766-DF), em observância aos princípios constitucionais de acesso à justiça. Expeça-se requisição ao TRT para pagamento dos honorários, conforme Resolução 66/2010 do CSJT. Não há incidência de juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 3.682,72, calculadas sobre o valor da causa, para este efeito específico, na forma do art. 789, II, da CLT, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.