Gerência Regional Do Trabalho E Emprego Em Osasco - Sp e outros x Tag Mensageria Transportes E Servicos Ltda - Me
Número do Processo:
1001430-48.2023.5.02.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Embu das Artes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES 1001430-48.2023.5.02.0271 : YARA DA SILVA SOUZA : TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a5415 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. a9e044e dando parcial procedência aos pedidos formulados pela reclamante; Trânsito em julgado operado em 29/08/2024 (ID. 4abbd91); Custas processuais arbitradas no valor de R$ 600,00, a serem recolhidas pela reclamada (ID. a9e044e); Certifico a inexistência de depósito recursal nos autos; e Certifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT (ID. a9e044e). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante cálculos de liquidação sob o ID. 416d940, juntando naquela oportunidade a certidão de nascimento de seu filho, conforme determinado na sentença (ID. a9e044e). Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) quedou-se inerte (ID. 24a7e8a). Uma vez apresentados os cálculos de liquidação desacompanhados do respectivo arquivo ".pjc", o que ocasiona a demora imotivada na análise dos cálculos apresentados, a reclamante fora intimada para realizar a juntada do arquivo (ID. b48e4c5), tendo sido anexado sob o ID. 27bee4c. Analisando os cálculos apresentados pela reclamante, verifica-se a incorreção dos valores apresentados em seu histórico salarial, tendo em vista os contracheques/recibos de salário juntados pela reclamada sob o ID. 069713e, ID. fd35839 e ID. 63dcb69. Ainda, incorreta a apuração das verbas deferidas pelo juízo, tendo em vista que restaram incluídas em campo próprio das multas e indenizações no sistema PJe-Calc, desconsiderando-se a apuração da correção monetária na fase pré-processual, sendo realizada a correção neste ponto; do mesmo modo, foram alterados os valores apresentados pela reclamante visto que desacompanhados do demonstrativo de cálculos, sendo evidente que diferem do comando da sentença de ID. a9e044e. Retificada a apuração dos juros e da correção monetária, adequando a conta aos índices determinados na sentença, a saber: "(...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Quanto à indenização por dano moral aplico a Súmula 362/STJ, tanto para juros como para correção monetária, incidindo ambos a partir da data da prolação desta Sentença, eis que o valor já se encontra atualizado (...)". Retificada a apuração do valor devido à título de honorários de sucumbência, considerando-se o valor líquido devido ao reclamante, conforme sentença e ID. a9e044e. Retificado o valor devido a título de custas processuais, sendo adequado aos termos da sentença de ID. a9e044e, que estabelece expressamente o valor de R$ 600,00. Cálculos atualizados até a presente data (29/04/2025). ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, vez que o valor apurável se encontra dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos juntados sob o ID. 6bb8fae, conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo IPCA-E até 28/07/2023 R$ 25.098,11 Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 29/07/2023 R$ 4.310,79 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 678,75 Custas processuais R$ 669,57 Honorários Advocatícios (10%) - Adv. reclamante R$ 2.922,91 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 29/04/2025 R$ 33.680,13 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 179,83. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA(O) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). Determino que o reclamante apresente seus dados bancários no prazo de 5 dias. b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Caso pretenda requerer o parcelamento do débito, fica alertada(o) de que deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito de 30% do valor atualizado devido, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio da ferramenta ARGOS POUPA CONVÊNIOS (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Consigno que a liquidação não é de ofício, cabendo às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive abrangendo descontos fiscais e previdenciários (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Considerando os termos da sentença de ID. a9e044e, já transitada em julgado, fica a reclamante intimada para depositar sua CTPS nesta Vara do Trabalho, no prazo de 05 dias, para realização das anotações sobre o término o contrato de trabalho, com a data de 26/07/2023, conforme determinado no julgado. Ainda, dando seguimento ao comando da sentença, diante dos documentos juntados aos autos com a peça inicial, bem como os termos da sentneça de ID. a9e044e, suficientes à comprovação da dispensa sem justa causa, com fulcro no art. 300 do CPC, determino a liberação do FGTS depositado e habilitação no programa de Seguro Desemprego ao: EMPREGADO: YARA DA SILVA SOUZA PIS: 135.86032.77-2 CPTS nº 035469, Série 00311/SP Data de Admissão: 07/05/2021. EMPREGADOR: TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME CNPJ nº 13.970.839/0001-0223.931.208/0001-20 Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, c, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. CUMPRA-SE sob as penas da lei. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 29 de abril de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
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