M. O. x E. V. B. F. e outros

Número do Processo: 1001430-89.2023.8.26.0510

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    ADV: Cirlene Lusia dos Santos Lima Cattai (OAB 220978/SP), Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB 293778/SP) Processo 1001430-89.2023.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: M. O. - Reqda: E. V. F. - Ante o exposto e ao mais que destes autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na exordial para: (i) RECONHECER a união estável nos termos do art. 226, §3º da CF/1988 e art. 1.723 do CC/2002 entre as partes no período compreendido entre 2009 a 2021; (ii) DETERMINAR a partilha dos bens na forma estabelecida na ratio decidendi em epígrafe, bem como as dívidas que os gravam metade pela metade, incumbindo às partes, no juízo competente, as providências e despesas necessárias à eventual extinção do condomínio, em caso de desacordo sobre a administração das coisas comuns, âmbito no qual haverão de discutir questões atinentes ao acertamento de débitos comuns, eventualmente solvidos por apenas um dos litigantes. Na reconvenção, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados para (i) incluir os bens listados na partilha; mas (ii) entendo descabidas as despesas discutidas pela ré a serem meadas pelo requerente conforme fundamentado supra. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, assim como com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, ficando vedada a compensação, a teor do art. 85, §14, do diploma processual; observada a gratuidade da justiça. Nesses termos, com resolução do mérito, acolho os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Anoto que, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na forma da lei com os cuidados de praxe pela z. Serventia. P.I.
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