Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Franciele Alves Dos Santos
Número do Processo:
1001431-66.2018.5.02.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001431-66.2018.5.02.0058 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: FRANCIELE ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81cd0e proferida nos autos. AP 1001431-66.2018.5.02.0058 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): FRANCIELE ALVES DOS SANTOS RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678) Recorrido: RODERLEI RODRIGUES RAMIRES RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 2a8901e; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id ca0b381). Regular a representação processual (Id 57560ac, 8e45dc8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DAS HORAS EXTRAS -BASE DE CÁLCULO APURAÇÃO INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO –EXTRAPOLAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS DIÁRIAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE ALVES DOS SANTOS