Ministério Público Do Trabalho x Fundacao Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundacao Casa - Sp e outros
Número do Processo:
1001431-92.2023.5.02.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA 1001431-92.2023.5.02.0025 : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) : JORGE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd1454a proferida nos autos. 1001431-92.2023.5.02.0025 - 15ª TurmaRecorrente(s): 1. JORGE FERREIRA DA SILVA 2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 2. JORGE FERREIRA DA SILVA RECURSO DE: JORGE FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 3b9fb95; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id bc353ec). Regular a representação processual (Id 8e7209b ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que a declaração da parte quanto a não possuir condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. Consta do v. acórdão: "Questiona a reclamada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. A assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/1950, no Direito Processual do Trabalho, está regulamentada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, sendo prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. Não é a hipótese do presente caso. O benefício da justiça gratuita pode ser, fora dessa situação legal específica, concedido pelo Juízo na hipótese traçada pelo § 3º do artigo 790 da CLT, desde que o trabalhador perceba salário até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,02 x 40% = R$ 3.114,40, em atenção ao valor vigente no ano de 2024). E, mesmo assim, cabe à parte requerente o encargo de comprovar sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º, artigo 790 da CLT). Ao contrário do expressamente regulamentado pelo artigo 99 do CPC de 2015, fora do alcance fixado pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, para as demais situações, como no presente caso, não bastaria, em princípio, para a comprovação da situação de pobreza sugerida, a declaração anexada aos autos. Tal, de qualquer modo, redunda em presunção do fato nela registrado. No caso concreto, o reclamante mantém relação de emprego com a ré, e em dezembro de 2023, época da juntada da defesa, recebeu remuneração bruta de R$ 3.536,67, acima do limite previsto no § 3º do artigo 790 da CLT, e não produziu provas aptas a comprovar que possui despesas cotidianas que venham a consumir sua renda a ponto de impossibilitar a assunção das despesas processuais. Acolho, para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao autor." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id e33364c), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 8385d9c; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 5125c51). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, limitando a condenação a partir de 19/10/2021, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, dsr's, horas extras e depósitos do FGTS. No apelo, a ré questiona a condenação, bem como o deferimento de reflexos e a inclusão da GRET em sua base de cálculo. Já o trabalhador pugna pelo afastamento da limitação temporal, com o deferimento do adminículo por todo o período imprescrito. Este relator, em um primeiro momento, tinha entendimento de que o reclamante, no exercício das funções do cargo de agente de apoio socioeducativo (fato incontroverso, aliás), não estaria, em rigor, enquadrado na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 193 da CLT, levando em conta os termos do Anexo 3 da NR-16, o qual abarcaria, a princípio, os profissionais enquadrados como vigilantes, cujas atividades estão regidas pela Lei n. 7.102/1983. Aliás, tal posicionamento foi, também em um primeiro momento, sedimentado pela Súmula n. 43 deste E. Regional. Contudo, conforme v. acórdão proferido nos autos do Processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo o Tema nº 16, houve modificação desse entendimento, contemplando, pois, a tese defendida pelo autor. Destaco os termos da respectiva ementa: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de 06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente de Apoio Socioeducativo. 2. 'Os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa'. 'São profissionais responsáveis também pelo trabalho de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam mantidas' (Caderno de Procedimentos de Segurança - Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública estadual, contratados diretamente pela administração pública indireta - hipótese prevista no item 2, letra 'b', do Anexo 3 da NR 16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas, além do acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese jurídica: 'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16'. RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (destacamos) (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12 de novembro de 2021). A referida decisão transitou em julgado em 19/12/2023. Também por tal razão, o TRT da 2ª Região cancelou a Súmula nº 43, que ostentava entendimento diverso, em vista do overruling decorrente da nova tese jurisprudencial com repercussão geral e efeito vinculante. O autor, portanto, faz jus aos adicionais de periculosidade pretendidos, nos termos do artigo 193, II, da CLT. Possui natureza salarial o adminículo deferido. De rigor, portanto, sua repercussão nos demais haveres contratuais. Sendo o reclamante mensalista, o deferimento do adicional de periculosidade, pago por mês, já engloba o reflexo em dsr's e feriados não trabalhados. Novo deferimento, como feito pela origem, importa em bis in idem. Afasto a repercussão do adicional de periculosidade em repousos remunerados. A GRET, paga a todos os empregados da Fundação Casa, não possui a mesma natureza jurídica, nem o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade. Logo, não há que se falar em compensação de valores. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: "Ementa ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - GRET - TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Na mesma ocasião, a SBDI-1 do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. A decisão regional está em sintonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST, razão pela qual incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (g.n.) (AIRR-1001419-90.2021.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/09/2024)." No julgamento do IRR-1086-51.2012.5.15.0031, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 8: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" (DEJT 14/10/2022) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. A alegação de que houve fato superveniente (julgamento do STF) não dispensa a reclamada de cumprir a exigência legal, pois a incompetência da Justiça do Trabalho somente poderia ser analisada pela Corte Superior caso fosse devidamente prequestionada (Súmula 297, I, do TST), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma recorrente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No que se refere à alegação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente causa, verifica-se que o E. TRT não emitiu tese a respeito da matéria, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST. Cumpre registrar que é jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada na OJ nº 62 da SbDI-1, a necessidade de prequestionamento da matéria, ainda que se trate de incompetência absoluta. Dessa forma, uma vez o Regional não analisou a questão, esta instância não pode per saltum fazê-lo e de forma inédita e primária, sendo insuperável o vício de procedibilidade recursal. [...]" (Ag-RR-1000338-84.2016.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. [...]" (Ag-AIRR-1000152-76.2022.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE FERREIRA DA SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA 1001431-92.2023.5.02.0025 : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) : JORGE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd1454a proferida nos autos. 1001431-92.2023.5.02.0025 - 15ª TurmaRecorrente(s): 1. JORGE FERREIRA DA SILVA 2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 2. JORGE FERREIRA DA SILVA RECURSO DE: JORGE FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 3b9fb95; recurso apresentado em 21/02/2025 - Id bc353ec). Regular a representação processual (Id 8e7209b ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que a declaração da parte quanto a não possuir condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. Consta do v. acórdão: "Questiona a reclamada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. A assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/1950, no Direito Processual do Trabalho, está regulamentada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, sendo prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. Não é a hipótese do presente caso. O benefício da justiça gratuita pode ser, fora dessa situação legal específica, concedido pelo Juízo na hipótese traçada pelo § 3º do artigo 790 da CLT, desde que o trabalhador perceba salário até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,02 x 40% = R$ 3.114,40, em atenção ao valor vigente no ano de 2024). E, mesmo assim, cabe à parte requerente o encargo de comprovar sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º, artigo 790 da CLT). Ao contrário do expressamente regulamentado pelo artigo 99 do CPC de 2015, fora do alcance fixado pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, para as demais situações, como no presente caso, não bastaria, em princípio, para a comprovação da situação de pobreza sugerida, a declaração anexada aos autos. Tal, de qualquer modo, redunda em presunção do fato nela registrado. No caso concreto, o reclamante mantém relação de emprego com a ré, e em dezembro de 2023, época da juntada da defesa, recebeu remuneração bruta de R$ 3.536,67, acima do limite previsto no § 3º do artigo 790 da CLT, e não produziu provas aptas a comprovar que possui despesas cotidianas que venham a consumir sua renda a ponto de impossibilitar a assunção das despesas processuais. Acolho, para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao autor." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id e33364c), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 8385d9c; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 5125c51). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, limitando a condenação a partir de 19/10/2021, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, dsr's, horas extras e depósitos do FGTS. No apelo, a ré questiona a condenação, bem como o deferimento de reflexos e a inclusão da GRET em sua base de cálculo. Já o trabalhador pugna pelo afastamento da limitação temporal, com o deferimento do adminículo por todo o período imprescrito. Este relator, em um primeiro momento, tinha entendimento de que o reclamante, no exercício das funções do cargo de agente de apoio socioeducativo (fato incontroverso, aliás), não estaria, em rigor, enquadrado na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 193 da CLT, levando em conta os termos do Anexo 3 da NR-16, o qual abarcaria, a princípio, os profissionais enquadrados como vigilantes, cujas atividades estão regidas pela Lei n. 7.102/1983. Aliás, tal posicionamento foi, também em um primeiro momento, sedimentado pela Súmula n. 43 deste E. Regional. Contudo, conforme v. acórdão proferido nos autos do Processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo o Tema nº 16, houve modificação desse entendimento, contemplando, pois, a tese defendida pelo autor. Destaco os termos da respectiva ementa: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de 06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente de Apoio Socioeducativo. 2. 'Os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa'. 'São profissionais responsáveis também pelo trabalho de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam mantidas' (Caderno de Procedimentos de Segurança - Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública estadual, contratados diretamente pela administração pública indireta - hipótese prevista no item 2, letra 'b', do Anexo 3 da NR 16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas, além do acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese jurídica: 'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16'. RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (destacamos) (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12 de novembro de 2021). A referida decisão transitou em julgado em 19/12/2023. Também por tal razão, o TRT da 2ª Região cancelou a Súmula nº 43, que ostentava entendimento diverso, em vista do overruling decorrente da nova tese jurisprudencial com repercussão geral e efeito vinculante. O autor, portanto, faz jus aos adicionais de periculosidade pretendidos, nos termos do artigo 193, II, da CLT. Possui natureza salarial o adminículo deferido. De rigor, portanto, sua repercussão nos demais haveres contratuais. Sendo o reclamante mensalista, o deferimento do adicional de periculosidade, pago por mês, já engloba o reflexo em dsr's e feriados não trabalhados. Novo deferimento, como feito pela origem, importa em bis in idem. Afasto a repercussão do adicional de periculosidade em repousos remunerados. A GRET, paga a todos os empregados da Fundação Casa, não possui a mesma natureza jurídica, nem o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade. Logo, não há que se falar em compensação de valores. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: "Ementa ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - GRET - TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Na mesma ocasião, a SBDI-1 do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. A decisão regional está em sintonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST, razão pela qual incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (g.n.) (AIRR-1001419-90.2021.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/09/2024)." No julgamento do IRR-1086-51.2012.5.15.0031, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 8: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana" (DEJT 14/10/2022) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. A alegação de que houve fato superveniente (julgamento do STF) não dispensa a reclamada de cumprir a exigência legal, pois a incompetência da Justiça do Trabalho somente poderia ser analisada pela Corte Superior caso fosse devidamente prequestionada (Súmula 297, I, do TST), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma recorrente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No que se refere à alegação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente causa, verifica-se que o E. TRT não emitiu tese a respeito da matéria, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST. Cumpre registrar que é jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada na OJ nº 62 da SbDI-1, a necessidade de prequestionamento da matéria, ainda que se trate de incompetência absoluta. Dessa forma, uma vez o Regional não analisou a questão, esta instância não pode per saltum fazê-lo e de forma inédita e primária, sendo insuperável o vício de procedibilidade recursal. [...]" (Ag-RR-1000338-84.2016.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. [...]" (Ag-AIRR-1000152-76.2022.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE FERREIRA DA SILVA