Ricardo Ventura De Melo x Caixa Economica Federal e outros
Número do Processo:
1001432-10.2024.5.02.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Arujá
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001432-10.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: RICARDO VENTURA DE MELO RECLAMADO: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2dee1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 22/05/2025 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Em razão da concordância expressa da 1ª reclamada com os cálculos apresentados pelo reclamante, HOMOLOGO (ID.4757bd5). Registro que a 2ª reclamada responde subsidiariamente sobre os créditos da condenação. Fixo o crédito do autor em R$847,57, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 30/04/2025, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 30/04/2025 correspondiam a R$ 99,59. FGTS no valor de R$ 22,56. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, pagas. INSS cota reclamada: R$ 79,22Honorários de sucumbência para advogado do autor – 10%: R$96,97. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 26,93IR, base de cálculo 344,44 , meses 41 : Isento Honorários sucumbenciais pelo autor, em favor dos advogados das rés, no percentual de 10% a ser apurado sobre os pedidos julgados improcedentes, pelo autor, ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. DEPOSITO RECURSAL: Informo que foi realizado deposito recursal através de seguro garantia, id.ee11ad4 Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os valores devidos de INSS- cota autor e cota ré, conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB(Darf)- reclamatória trabalhista. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 22 de maio de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001432-10.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: RICARDO VENTURA DE MELO RECLAMADO: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2dee1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 22/05/2025 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Em razão da concordância expressa da 1ª reclamada com os cálculos apresentados pelo reclamante, HOMOLOGO (ID.4757bd5). Registro que a 2ª reclamada responde subsidiariamente sobre os créditos da condenação. Fixo o crédito do autor em R$847,57, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 30/04/2025, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 30/04/2025 correspondiam a R$ 99,59. FGTS no valor de R$ 22,56. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, pagas. INSS cota reclamada: R$ 79,22Honorários de sucumbência para advogado do autor – 10%: R$96,97. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 26,93IR, base de cálculo 344,44 , meses 41 : Isento Honorários sucumbenciais pelo autor, em favor dos advogados das rés, no percentual de 10% a ser apurado sobre os pedidos julgados improcedentes, pelo autor, ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. DEPOSITO RECURSAL: Informo que foi realizado deposito recursal através de seguro garantia, id.ee11ad4 Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os valores devidos de INSS- cota autor e cota ré, conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB(Darf)- reclamatória trabalhista. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 22 de maio de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO VENTURA DE MELO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1001432-10.2024.5.02.0521 : RICARDO VENTURA DE MELO : ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a892f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP, certificando V. Exa. o retorno dos autos do E.TRT com trânsito em julgado do Acórdão, que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada CEF, e deu provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada para afastar da sua condenação o pagamento de diferenças de FGTS como verba principal (meses de março, abril e maio de 2020) e, ainda, para expungir o pagamento da multa normativa (PLR) e, de ofício, condenar o obreiro ao pagamento da verba honorária aos patronos da 2ª reclamada (CAIXA) no mesmo percentual fixado na origem, mantida a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade do crédito. Nada mais. ARUJA/SP, 22 de abril de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER DESPACHO Removam-se da movimentação o despacho de ID. 3e1feb5, bem como a notificação de ID. 14607cd, por não se referirem aos presentes autos. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT. Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, através do programa PJE-CALC, no prazo de 08 (oito) dias, incluindo os valores de INSS (reclamante e reclamada) e do IRPF, tudo nos termos do art. 879 e seguintes da CLT, segundo os seguintes parâmetros: deverá ser apresentado os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria);os cálculos trabalhistas deverão ser atualizados até o 1º dia do mês, conforme art. 135, p. único da Consolidação das Normas da Corregedoria;quanto ao imposto de renda, deverá o reclamante, nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno.registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Fica(m) a(s) reclamada(s) desde já intimada(s), independente de nova publicação, para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º, CLT). Caso a(s) reclamada(s) não possua(m) advogado habilitado nos autos, intime(m)-se por via postal e edital. Tratando-se de União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, estes deverão ser intimados após a apresentação dos cálculos pela parte autora, nos termos da RECOMENDAÇÃO CR N° 81, de 25/09/2024. Apresentada impugnação pela reclamada, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias. Decorridos os prazos e/ou cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos. Silente o reclamante quanto a apresentação dos cálculos, sobrestem-se os autos para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Decorrido, no entanto, prazo de 60 dias sem manifestação, retornem para deliberações, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. Int. ARUJA/SP, 22 de abril de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO VENTURA DE MELO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1001432-10.2024.5.02.0521 : RICARDO VENTURA DE MELO : ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0a892f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP, certificando V. Exa. o retorno dos autos do E.TRT com trânsito em julgado do Acórdão, que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada CEF, e deu provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada para afastar da sua condenação o pagamento de diferenças de FGTS como verba principal (meses de março, abril e maio de 2020) e, ainda, para expungir o pagamento da multa normativa (PLR) e, de ofício, condenar o obreiro ao pagamento da verba honorária aos patronos da 2ª reclamada (CAIXA) no mesmo percentual fixado na origem, mantida a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade do crédito. Nada mais. ARUJA/SP, 22 de abril de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER DESPACHO Removam-se da movimentação o despacho de ID. 3e1feb5, bem como a notificação de ID. 14607cd, por não se referirem aos presentes autos. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT. Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, através do programa PJE-CALC, no prazo de 08 (oito) dias, incluindo os valores de INSS (reclamante e reclamada) e do IRPF, tudo nos termos do art. 879 e seguintes da CLT, segundo os seguintes parâmetros: deverá ser apresentado os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria);os cálculos trabalhistas deverão ser atualizados até o 1º dia do mês, conforme art. 135, p. único da Consolidação das Normas da Corregedoria;quanto ao imposto de renda, deverá o reclamante, nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno.registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Fica(m) a(s) reclamada(s) desde já intimada(s), independente de nova publicação, para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias subsequentes, sob pena de preclusão. Em caso de divergência, deverá apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância (art. 879, §2º, CLT). Caso a(s) reclamada(s) não possua(m) advogado habilitado nos autos, intime(m)-se por via postal e edital. Tratando-se de União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, estes deverão ser intimados após a apresentação dos cálculos pela parte autora, nos termos da RECOMENDAÇÃO CR N° 81, de 25/09/2024. Apresentada impugnação pela reclamada, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias. Decorridos os prazos e/ou cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos. Silente o reclamante quanto a apresentação dos cálculos, sobrestem-se os autos para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Decorrido, no entanto, prazo de 60 dias sem manifestação, retornem para deliberações, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. Int. ARUJA/SP, 22 de abril de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1001432-10.2024.5.02.0521 : RICARDO VENTURA DE MELO : ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1feb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 15 de abril de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER SENTENÇA 1) Homologo o acordo de ID. d812754, para que produza seus jurídicos efeitos. 2) Desnecessária a juntada de petição ou recibo, presumindo-se quitada cada parcela se não denunciado o inadimplemento, pela parte autora, no prazo de 05 dias úteis de cada respectivo vencimento, remetendo-se, após a última prestação, os autos ao arquivo. Desde já, ficam as partes cientes, para efeitos do art. 54, parágrafo 7º, da CNC (“As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”). 3) Havendo notícia de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo de correção e juros de mora pela taxa Selic, a partir da parcela inadimplida. Caso a ré, intimada, não comprove a quitação da(s) parcela(s) em 05 dias, providencie-se a execução com inclusão no BNDT e expedição de Ordem de Pesquisa, via ARGOS, junto aos convênios assinados por esta Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CNIB), a ser cumprida pelo Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP (Provimento GP/CR n. 07/2015 e Ato GP/CR n. 06/2019). 4) O reclamado fica dispensado do recolhimento de sua cota-parte previdenciária, haja vista que, tratando-se de Produtor Rural, sob regime especial, procede ao recolhimento do INSS sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos do artigo 22-A, da Lei 8.212/91. Entretanto, deverá comprovar o recolhimento previdenciário relativo à cota-parte do empregado, observando as verbas salariais discriminadas no acordo, no prazo de 30 dias após a quitação da avença, sob pena de execução. 5) A presente sentença, tendo como favorecido o(a) autor(a), tem força de ALVARÁ perante a CEF/Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para liberação do FGTS, e do benefício do seguro desemprego, ficando suprida eventual inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos relativos ao contrato de trabalho: PIS n.º: 165.76157.72-0, data de admissão: 24/06/2024, data de desligamento: 28/02/2025. 6) Retire-se o feito de pauta. 7) Custas pelo autor, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado, ante a gratuidade de justiça ora concedida. 8) Aguarde-se o cumprimento do acordo em tarefa apropriada. Cumprido, comprovados os recolhimentos devidos, arquive-se. Int. ARUJA/SP, 15 de abril de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1001432-10.2024.5.02.0521 : RICARDO VENTURA DE MELO : ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1feb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 15 de abril de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER SENTENÇA 1) Homologo o acordo de ID. d812754, para que produza seus jurídicos efeitos. 2) Desnecessária a juntada de petição ou recibo, presumindo-se quitada cada parcela se não denunciado o inadimplemento, pela parte autora, no prazo de 05 dias úteis de cada respectivo vencimento, remetendo-se, após a última prestação, os autos ao arquivo. Desde já, ficam as partes cientes, para efeitos do art. 54, parágrafo 7º, da CNC (“As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”). 3) Havendo notícia de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo de correção e juros de mora pela taxa Selic, a partir da parcela inadimplida. Caso a ré, intimada, não comprove a quitação da(s) parcela(s) em 05 dias, providencie-se a execução com inclusão no BNDT e expedição de Ordem de Pesquisa, via ARGOS, junto aos convênios assinados por esta Justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e CNIB), a ser cumprida pelo Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP (Provimento GP/CR n. 07/2015 e Ato GP/CR n. 06/2019). 4) O reclamado fica dispensado do recolhimento de sua cota-parte previdenciária, haja vista que, tratando-se de Produtor Rural, sob regime especial, procede ao recolhimento do INSS sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos do artigo 22-A, da Lei 8.212/91. Entretanto, deverá comprovar o recolhimento previdenciário relativo à cota-parte do empregado, observando as verbas salariais discriminadas no acordo, no prazo de 30 dias após a quitação da avença, sob pena de execução. 5) A presente sentença, tendo como favorecido o(a) autor(a), tem força de ALVARÁ perante a CEF/Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para liberação do FGTS, e do benefício do seguro desemprego, ficando suprida eventual inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos relativos ao contrato de trabalho: PIS n.º: 165.76157.72-0, data de admissão: 24/06/2024, data de desligamento: 28/02/2025. 6) Retire-se o feito de pauta. 7) Custas pelo autor, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado, ante a gratuidade de justiça ora concedida. 8) Aguarde-se o cumprimento do acordo em tarefa apropriada. Cumprido, comprovados os recolhimentos devidos, arquive-se. Int. ARUJA/SP, 15 de abril de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO VENTURA DE MELO