Marcelo Marques Paiva e outros x Ge Healthcare Do Brasil Comercio E Servicos Para Equipamentos Medico-Hospitalares Ltda
Número do Processo:
1001432-34.2023.5.02.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001432-34.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: MARCELO MARQUES PAIVA RECLAMADO: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1abc619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS; ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas, inclusive FGTS, com exigibilidade em data anterior a 13/03/2018 (já considerada suspensão de 141 dias de que trata a Lei nº 14.010/2020, arts. 3º e 21); JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação às parcelas atingidas pela prescrição, inclusive FGTS, nos termos do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil/2015; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARCELO MARQUES PAIVA na Reclamação Trabalhista que moveu em face de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico (súmula 191, I, do TST), apenas de março/2020 até o fim do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS com 40%, além da integração deste adicional na base de cálculo das horas extras e noturnas já pagas (Súmula 264 e OJ 259, SDI-1, ambas do TST); b) adicional de insalubridade, em grau médio, apenas do início do período imprescrito até fevereiro/2020, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS com 40%, além da integração deste adicional na base de cálculo das horas extras e noturnas já pagas (Súmula 264 e OJ 259, SDI-1, ambas do TST); c) diferenças de horas extras além da 8ª hora diária ou 40ª semanal, de forma não cumulativa, inclusive aquelas prestadas em DSRs e, ainda, aquelas em que seja devido o cômputo da redução pela hora ficta quando realizado trabalho no período noturno (art. 73, §1°, CLT). Também procedentes os respectivos reflexos em saldo de salários, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSRs, e a integração das horas extras pelos adicionais de insalubridade e periculosidade; d) diferenças de adicional noturno, inclusive nos dias em que este horário foi extrapolado (art. 73, par. 5°, da CLT) e considerando o cômputo das referidas horas com a redução ficta prevista no artigo 73, par. 1°, da CLT. Também procedentes os respectivos reflexos em saldo de salários, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSRs, e a integração das horas noturnas pelos adicionais de insalubridade e periculosidade. II – Determinar à reclamada que comprove os recolhimentos de FGTS, relativos aos reflexos das parcelas de natureza salarial e rescisórias deferidas na presente condenação. Os recolhimentos devem ser efetuados na conta vinculada da parte obreira e também devem observar os períodos de afastamento e o reflexo da indenização de 40% devida pela dispensa imotivada. O cumprimento da obrigação deve ocorrer no prazo de 10 dias após devidamente intimada, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa. No tocante à perícia, a reclamada é sucumbente no objeto da pretensão, motivo pelo qual deve adimplir os honorários periciais técnicos nos termos do artigo 790-B da CLT, que observando a natureza e a complexidade do conhecimento técnico, a diligência e o zelo, bem como o tempo despendido na realização das análises e elaboração do respectivo laudo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 200.000,00. Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 4.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA