Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A x Ivan Eduardo De Oliveira Zurita e outros

Número do Processo: 1001432-35.2014.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1001432-35.2014.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S/A - MASSA FALIDA GRUPO AGROZ (AGROZ PECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS ZURITA LTDA) - - IVAN EDUARDO DE OLIVEIRA ZURITA e outro - R4C Assessoria empresarial Ltda - - KPMG CORPORATE FINANCE S.A. - Vistos. Fls.1425/1428 e 1489/1491- Tendo em conta ter sido convolada a recuperação judicial das executadas Agroz Pecuária Industria e Comercio de Bebidas Zurita Ltda e Agroz Adminstradora de bens Zurita Ltda, proceda-se a retificação do polo passivo com relação as executadas (PJ), para Massa Falida de Grupo Agroz, com inclusão no cadastro do administrador Judicial. No mais, comunique-se ao Juízo Falimentar (Proc.1005630.13.2017.8.26.0038), para que delibere acerca da destinação do numerário constrito nestes autos, considerando o pleito de arrecadação efetuado pelo Sr. Administrador Judicial. A propósito: "Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que determinou a expedição de ofício ao juízo universal da recuperação judicial para que se manifestasse sobre a possibilidade de levantamento de valores bloqueados em contas da empresa - Credor objetiva o levantamento de ativos financeiros constritos em conta bancária/saldo cota de consórcio da executada em recuperação judicial - Improcedência do inconformismo - Cabimento da expedição de ofício ao juízo universal para que delibere acerca da essencialidade desses numerários - Conforme entendimento do e. STJ, ainda que se cuide de crédito extraconcursal, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação - Precedentes do e.STJ e desta Corte - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2110576-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025). Aguarde-se eventual deliberação, para efeito de expedição dos MLE(s) respectivos. Servirá a presente decisao, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada, caso não seja beneficiária da gratuidade processual, seu integral cumprimento com comprovação nos autos em 15 dias. Intime-se. A resposta, caso positiva, e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (e-mail supra indicado), em arquivo no formato PDFe sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), GUSTAVO MARTINS PULICI (OAB 140582/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), ANTONIO PAULO DE MATTOS DONADELLI (OAB 235964/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES (OAB 228166/SP), HELDER MARTINS DE SOUSA (OAB 451926/SP), STEPHANNY SILVA NUNES (OAB 409413/SP), PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA EICHEMBERGER (OAB 341898/SP), KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE (OAB 338900/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO (OAB 315720/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP)
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