Banco Bradesco S/A x Cláudio Aparecido Campanha Canelada e outros

Número do Processo: 1001433-32.2025.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), João Carlos de Almeida Neto (OAB 446538/SP) Processo 1001433-32.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Ipe Azul Construções e Empreendimentos Ltda, Cláudio Aparecido Campanha Canelada - Vistos. 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo de execução (páginas 179/181), pois os embargos nº 1004807-56.2025.8.26.0071 já foram julgados por sentença proferida em 8 de maio de 2025. 2. Do mesmo modo, indefiro o oferecimento de bens a penhora, uma vez que a nomeação direta de bem à penhora não é mais uma prerrogativa da parte executada. A parte executada não mais pode fazer a indicação direta de bem à penhora. Somente depois de feita a penhora com ou sem indicação pela parte exequente, a parte executada poderá requerer a substituição, conforme entendimento que advém dos arts. 847, § 4º, e 848, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Não mais existe o propalado direito da parte executada à nomeação de bens à penhora, cabendo à parte exequente a indicação do bem que quer ver levado à constrição, assegurado, apenas, a possibilidade daquele pleitear depois disso a substituição nas hipóteses permitidas em lei. Dos comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao art. 652 do Código de Processo Civil de 1973, que mantém praticamente a mesma redação do art. 829 do Código de Processo Civil de 2015, extrai-se que: Indicação de bens à penhora. É ato do credor, que poderá fazê-lo já na petição inicial da execução. Quando a indicação feita pelo credor restar frustrada, o juiz poderá intimar o executado para fazê-la (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, p. 1.034). No mesmo sentido são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: "No regime anterior, o executado era citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora em 24 horas (art. 652). Com a sistemática implantada pela reforma operada pela Lei 11.382/2006, não há mais a citação para nomear bens. É ao exequente, ou ao oficial de justiça (na omissão daquele) que compete a escolha do bem a penhorar" (A reforma da Execução de Título Extrajudicial, Editora Forense, 1ª edição, p. 100). Além disso, o que a parte executada nomeou à penhora é crédito de difícil e incerta liquidação, comparado à penhora de valores pelo Sisbajud, opção feita pela parte exequente (página 178). 3. Transitada em julgado a sentença de páginas 162/168, proferida nos autos dos embargos opostos à execução, certifique-se nestes autos e intime-se a parte exequente para ajustar os cálculos, em quinze dias, conforme determinado. 4. Após, retornem os autos para apreciação dos valores a serem levantados pela parte exequente e do pedido de página 178. Intime-se.
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